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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei n 10.858, de 2004

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Exposição de Motivos

Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ autorizada a disponibilizar o excedente de sua produção de medicamentos, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde, a baixo custo.

        Parágrafo único.  Além da autorização de que trata o caput, a FIOCRUZ poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios oficiais da União ou dos Estados, bem como medicamentos genéricos definidos como essenciais à atenção dos principais agravos à saúde.

        Art. 2o  A FIOCRUZ entregará o respectivo medicamento mediante ressarcimento, correspondente, tão-somente, ao custo final do produto, para fins do disposto no art. 1o.

        Art. 3o  Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Medida Provisória, a FIOCRUZ firmará:

        I - convênios com a União ou com os Estados; e

        II - contratos de fornecimento com produtores de medicamentos genéricos.

        Art. 4o  A FIOCRUZ poderá, sem prejuízo do disposto no art. 1o, disponibilizar medicamentos a países com os quais o Brasil mantenha acordo de solidariedade internacional, nos termos de regulamento.

        Art. 5o  As ações de que trata esta Medida Provisória serão executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde.

        Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003