Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei n 10.858, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
autorizada a disponibilizar o excedente de sua produção de medicamentos, visando
assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde, a baixo
custo.
Parágrafo único. Além da autorização de que trata o caput, a
FIOCRUZ poderá disponibilizar medicamentos produzidos por laboratórios oficiais da
União ou dos Estados, bem como medicamentos genéricos definidos como essenciais à
atenção dos principais agravos à saúde.
Art. 2o A FIOCRUZ entregará o respectivo medicamento
mediante ressarcimento, correspondente, tão-somente, ao custo final do produto, para fins
do disposto no art. 1o.
Art. 3o Para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 1o desta Medida Provisória, a FIOCRUZ firmará:
I - convênios com a União ou com os Estados; e
II - contratos de fornecimento com produtores de medicamentos genéricos.
Art. 4o A FIOCRUZ poderá, sem prejuízo do disposto no
art. 1o, disponibilizar medicamentos a países com os quais o Brasil
mantenha acordo de solidariedade internacional, nos termos de regulamento.
Art. 5o As ações de que trata esta Medida Provisória
serão executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema
Único de Saúde.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.2003