Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 153, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.870, de 2004 | Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Avaliação in
loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada
solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de
educação superior e solicitação de reconhecimento ou renovação de reconhecimento das
condições de ensino de cursos de graduação, previstos no
inciso IX do art. 9º
e art. 46 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei no 9.394, de 1996.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Avaliação in
loco as instituições de educação superior públicas e privadas.
Art. 3º A Taxa de Avaliação in loco, fixada no
valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), será recolhida à conta
do Tesouro Nacional, posta à disposição do INEP, à oportunidade em que for solicitado
credenciamento ou renovação de credenciamento e reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de curso de graduação.
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo
sofrerá acréscimo de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), quando a
comissão avaliadora contiver mais de dois membros.
§ 2o As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, exclusivamente, no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 3o São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei no 9.394, de 1996.
Art. 4º O credenciamento ou a renovação de
credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a
renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até
cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, podendo ser por ele prorrogados.
Art. 5º Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in
loco somente poderão ser alterados, mediante ato do Poder Executivo, em decorrência
de variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não
inferior a um ano.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003