Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 122, DE 25 DE JUNHO 2003.
Convertida na Lei nº 10.735, de 2003 | Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de
pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de
associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de
baixa renda e a microempreendedores, parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista
por eles captados, observadas as seguintes condições:
I - os tomadores dos recursos deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de
pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de
crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e
II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de
quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o
disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do
art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a
alínea "a" do inciso I do art. 1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a
alínea "b" do inciso I do art. 1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a
alínea "c" do inciso I do art. 1o;
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da
taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$
1.000,00 (mil reais);
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o
art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição
financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito, que
atendam às condições fixadas no art. 1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta
Medida Provisória deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração,
permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela Autarquia.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS,
voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em
infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de
transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de
Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de
compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de
financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos
nos termos desta Medida Provisória as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5o O PIPS terá por objetivos:
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem
acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares,
mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos
básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de
saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de
irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de
universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II
deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a
regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem
abrangidos pelo PIPS.
Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados:
I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por
cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou FIDC;
II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do
financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis
oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I
deste artigo.
§ 1o O financiamento referido no inciso I será firmado
por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.
§ 2o Os encargos financeiros do contrato referido no §
1o não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos
financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, para títulos públicos federais.
§ 3o Os recursos referidos no caput deste artigo
serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de
leilão eletrônico.
Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as
condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que
possam ser enquadrados no PIPS;
II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida
no § 3o do art. 6o;
IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso
II do art. 6o.
Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à
Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta
aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de
liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.