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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 121, DE 25 DE JUNHO 2003.

Convertida na Lei nº 10.738, de 2003

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Exposição de Motivos

Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A., para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:

        I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda; e

        II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda.

        § 1o  Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.

        § 2o  As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.

        § 3o  É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei no 6.404, de 1976.

        Art. 2o  As subsidiárias integrais de que trata o art. 1o sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de junho de 2003, 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2003