Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 113, DE 26 DE MARÇO 2003.
Convertida pela Lei nº 10.688, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A comercialização da safra de soja 2003 não
estará sujeita às exigências pertinentes da Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.
§ 1o A comercialização de que trata este artigo só
poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente
após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos
espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.
§ 2o A soja mencionada no caput deverá ser
obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas
propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
§ 3o O Poder Executivo poderá adotar medidas de
estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à
comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja
prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da
publicação desta Medida Provisória.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o
não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de
que trata o art. 4o desta Medida Provisória.
§ 5o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória a
safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se
verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Art. 2o Na comercialização da soja de que trata o art.
1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá
constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da
possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as
hipóteses previstas nos §§ 4o e 5o do art. 1o.
§ 1o A exigência de rotulagem referida no caput,
quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a
presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em
regulamento.
§ 2o O descumprimento do disposto no caput
sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art.
12 da Lei no 8.974, de 1995.
Art. 3o Os produtores que não puderem obter a
certificação de que trata o art. 4o desta Medida Provisória deverão
manter, para efeitos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou
comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.
Art. 4o Os produtores e fornecedores de soja da safra de
2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo
geneticamente modificado, expedido por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada,
em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, devendo esta certificação constar da rotulagem correspondente.
Parágrafo único. Somente será concedido o certificado referido no caput
se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo
geneticamente modificado.
Art. 5o Para o plantio da safra de soja de 2004 e
posteriores, deverão ser observados, rigorosamente, os termos da legislação vigente,
especialmente da Lei no 8.974, de 1995,
e demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 6o É vedado às instituições financeiras
oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de
variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 7o O produtor ou fornecedor que produzir ou
comercializar soja em desacordo com as disposições desta Medida Provisória ficará
impedido de obter empréstimos e financiamento de instituições oficiais de crédito,
não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios nem será admitido a
participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos
e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
Art. 8o Sem prejuízo de outras cominações civis,
penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento da presente Medida Provisória
sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais),
fixada proporcionalmente a lesividade da conduta.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da presente Medida
Provisória, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a
inutilização do produto, quando necessária.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Gastão Wagner de Sousa Campos
Márcio Fortes de Almeida
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Guilherme Cassel
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva