Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.223, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 10.931, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
Da Letra de Crédito Imobiliário
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e
demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo,
venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), lastreada
por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de
coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros
e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
§ 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa,
podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:
I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e,
se for o caso, da atualização monetária;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério
das partes;
VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula à ordem, se endossável.
§ 2o A critério do credor, poderá ser dispensada a
emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas
de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 2o A LCI poderá ser atualizada mensalmente por
índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores relativos à
atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate
antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI
emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 3o A LCI poderá contar com garantia fidejussória
adicional de instituição financeira.
Art. 4o A LCI poderá ser garantida por um ou mais
créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o
valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
§ 1o A LCI não poderá ter prazo de vencimento
superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
§ 2o O crédito imobiliário caucionado poderá ser
substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos
casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação
justificada do credor da letra.
Art. 5o O endossante da LCI responderá pela veracidade
do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
Art. 6o O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o
prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no
art. 2o desta Medida Provisória.
Capítulo II
Da Cédula de Crédito Imobiliário
Art. 7o É instituída a Cédula de Crédito
Imobiliário (CCI) para representar créditos imobiliários.
§ 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito
imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou
fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias
emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas
representam.
§ 2o As CCI fracionárias poderão ser emitidas
simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas
representam.
§ 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia,
real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.
§ 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á
mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer
custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por
direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do
imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a
série e a instituição custodiante.
§ 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da
garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados
como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
§ 7o A constrição judicial que recaia sobre crédito
representado por CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante
apreensão da respectiva cártula.
§ 8o O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado
de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário
representado por aquele título.
§ 9o No caso de CCI emitida sob a forma escritural,
caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação
prevista no § 8o deste artigo.
I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida
cartularmente;
II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de
emissão escritural, também o do custodiante;
III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a
indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da
constituição da garantia, se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e a série da cédula;
VI - o valor do crédito que representa;
VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese,
também a indicação da fração que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela
incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos
contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas
previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e a data da emissão;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso
de contar com garantia real;
XII - cláusula à ordem, se endossável.
Art. 9o A CCI é título executivo extrajudicial,
exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no
contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível
mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine
procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e
realização da garantia.
Art. 10. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do
devedor do crédito imobiliário que ela representa.
Art. 11. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por
meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o A cessão do crédito representado por CCI implica
automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos
os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de
alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2o A cessão de crédito garantido por direito real,
quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de
averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Medida Provisória não
contrarie, o disposto nos arts. 1.065 e seguintes do Código Civil.
Art. 12. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de
Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e
instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da
Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI da Lei no 9.514, de 1997, no
caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos
representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o
patrimônio separado a que estão afetadas, não se aplicando o disposto no parágrafo
único do art. 10 da mencionada Lei.
Art. 13. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a
declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios
admitidos em direito.
Art. 14. É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real
quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos
imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação
judicial.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 15. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e
valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é
admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de
preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança.
§ 1o É vedado o pagamento dos valores relativos à
atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o
resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput
deste artigo.
§ 2o Os títulos e valores mobiliários a que se refere
o caput deste artigo serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate
antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
§ 3o Não se aplica o disposto no § 1o
deste artigo, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários
que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 16. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta
ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o
caput do art. 15.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o
disposto neste artigo.
Art. 17. Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de
equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas
desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data
de entrada em vigor desta Medida Provisória, as disposições anteriormente vigentes.
Art. 18. No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos
e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário
respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no
respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou
ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação
de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha
interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente
ou suspendido encargos dele decorrentes.
Art. 19. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações
em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária
de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de
venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 20. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à
averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Medida
Provisória e a Lei no 9.514, de 1997, o
oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo
de quinze dias.
Art. 21. O inciso II do art. 167 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"21) da cessão de crédito imobiliário." (NR)
Art. 22. O
art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
.........................................................." (NR)
Art. 23. O art. 32 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..........................................................
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica (NR)."
Art. 24. A Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5o ..........................................................
..........................................................
§ 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR)
"Art. 8o ..........................................................
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;
.........................................................." (NR)
"Art. 16. ..........................................................
..........................................................
§ 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único." (NR)
"Art. 22. ..........................................................
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
§ 2o A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 26. ..........................................................
..........................................................
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio." (NR)
"Art. 27. . ..........................................................
..........................................................
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel." (NR)
"Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil." (NR)
Art. 25. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se
fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória.
Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
I - os arts. 1o a 9o,
11 a 15,
18 e
26 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de
1993;
II - o § 1o do art. 5o
e o art. 36 da Lei no 9.514, de 1997;
III - os §§ 5o
e 6o do art. 2o da Lei no 10.192, de
14 de fevereiro de 2001.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.9.2001 -Edição extra
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