Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.103-42, DE 22 DE JUNHO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.181-43 de 2001 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a emitir, sob a forma
de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Em contrapartida aos títulos emitidos na forma
deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e,
exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto
à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor
presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES
Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:
a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei no
8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS
entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço
público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND;
e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de
securitização agrícola de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro
de 1995.
§ 2o Na hipótese de utilização dos créditos a que
se refere o inciso II do § 1o, será assegurada à União remuneração
mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central
do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer
tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o, admitindo-se a
dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso
I do § 1o, in fine.
Art. 2o Os bens e direitos recebidos pela União, nos
termos do § 3o do art. 1o, poderão ser objeto de
permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação
pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Art. 3o Serão integralmente utilizados para
amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do
BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2o do art. 1o;
b) à operação de recompra prevista no § 3o do art. 1o,
quando em espécie.
Art. 4o Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento
autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua
propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, do qual serão
desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5o Fica a União autorizada a permutar
participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas
pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas
empresas envolvidas na permuta.
Art. 6o O preço das participações acionárias a serem
permutadas na forma dos arts. 1o ao 5o não poderá
ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana
anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em
Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço
especial.
Art. 7o As operações de que tratam os arts. 1o
ao 6o, com exclusão das previstas no art. 4o, não
poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
Art. 8o Fica a União autorizada a refinanciar a
operação de que trata o art. 8o da Lei no 9.639, de
25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:
I - prazo: dez anos;
II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da
celebração do contrato de refinanciamento;
III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1o O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante
à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e
direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e
empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND, a
serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social.
§ 2o Na operação de que trata este artigo, poderá a
União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou
liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do
INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do
crédito e pela solvência do devedor.
§ 3o Poderá o INSS ser constituído mandatário da
União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.
§ 4o As autarquias e fundações federais poderão
pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o,
com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente
autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa
total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da
instituição.
§ 5o As empresas públicas federais e entidades cujas
ações tenham sido depositadas no FND poderão, a exclusivo critério do Ministro de
Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do
disposto no § 2o, com créditos securitizados, Títulos da Dívida
Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento
ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, mantida, no mínimo,
quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.
§ 6o A União poderá utilizar seus créditos
decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da
respectiva entidade devedora.
Art. 9o Fica a União autorizada, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de
reais), a:
I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS
detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados
em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:
a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a
Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971;
b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata
o art. 7o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998;
c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em
pagamento de créditos da União decorrentes:
a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do
sistema ELETROBRÁS;
b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;
c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.
§ 1o As operações de que trata este artigo far-se-ão
pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.
§ 2o Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput
deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens
e direitos.
Art. 10. Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de
financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez
milhões de reais).
§ 1o As obrigações a que se refere o caput
serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da
Fazenda.
§ 2o Caso já tenha havido a assunção, eventual
diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga à União, em
espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.
§ 3o Fica a União autorizada a emitir títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput
ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o art.
10, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de
arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.
Art. 12. Fica autorizado o encontro de contas entre os créditos do BNDES
a que se refere o caput do art. 10 e créditos detidos pela União contra o BNDES,
inclusive os transferidos à União nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13. Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos
a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do
PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 2.097.956.000,00 (dois bilhões, noventa e
sete milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o
montante de R$ 1.789.956.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e nove milhões,
novecentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o
montante de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos
pelo Tesouro Nacional.
§ 1o As características das Letras Financeiras do
Tesouro - LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput
serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Para fins da formalização do contrato com a
União para a realização da operação a que se refere o caput deste artigo, não
se aplicam à RFFSA, em liquidação, as exigências e os impedimentos legais
relativamente à comprovação de adimplência com órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta ou indireta, exceto com o sistema da seguridade
social.
Art. 14. Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o
art. 13 em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados
e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei
no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no
2.139-66, de 24 de maio de 2001.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput observará os
seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e
para amortização do saldo devedor da conta gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.
Art. 15. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de
serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras
do Tesouro - LFT:
I - pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e
dois milhões de reais);
II - pela equivalência econômica, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta
milhões de reais).
Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT
a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da
operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2001, a adquirir
dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental
obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e
compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de
energia elétrica, petróleo e gás natural.
§ 1o A autorização de que trata o caput é
limitada ao valor devidamente projetado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, descontada toda e
qualquer vinculação orçamentária ou transferência obrigatória.
§ 2o Serão objeto de aquisição somente os valores
distribuídos por intermédio das agências reguladoras mencionadas no § 1o.
§ 3o A União utilizará em pagamento Certificados
Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 4o Os CFT recebidos pelas Unidades da Federação, em
decorrência da operação de que trata o caput, serão, obrigatoriamente,
utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades ou na
capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5o A aquisição de que trata o caput somente
poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.
Art. 17. Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de
custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados
para fins de transferência a terceiros.
Parágrafo único. As entidades alienantes dos créditos objeto do caput
serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos
ativos em favor da União.
Art. 18. Os recursos em espécie recebidos pela União em decorrência do
disposto nos arts. 9o a 16 desta Medida Provisória deverão ser
utilizados integralmente na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 19. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool,
instituída pela Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui
remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 1o de janeiro de 1992 a 30 de junho de
1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;
II - a partir de 1o de julho de 1996, pela aplicação mensal
da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 20. Fica a União autorizada a emitir, em favor da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de
garantir o pagamento de eventual saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool,
existente em 30 de junho de 2003.
§ 1o O valor total dos títulos a que se refere o caput
limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos
e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos),
equivalente ao saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de
1998.
§ 2o A garantia será ajustada mensalmente, em função
da redução do saldo devedor da Conta.
Art. 21. Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta
Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da
dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso,
cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na forma do art. 20.
Art. 22. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de
junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a
partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis,
relativamente ao período anterior a 1o de abril de 1992.
Parágrafo único. Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados
em garantia nos termos do art. 20, ou dos créditos securitizados
na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.
Art. 23. Eventual saldo credor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool
será recolhido mensalmente à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 24. Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda,
a promover encontro de contas entre o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e
Álcool e obrigações da PETROBRÁS para com a União, inclusive de natureza tributária.
Art. 25. Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica
Federal - CEF:
I - o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos
Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento -
DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais),
posição de 30 de outubro de 1998;
II - o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora
do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei no
2.164, de 19 de setembro de 1984, até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois
milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.
§ 1o O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às
obrigações de que trata este artigo.
§ 2o Os contratos de securitização deverão conter
previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o § 1o:
I - se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - se em favor da União, será debitada à conta de "Reservas
Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia
notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o
Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na
amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 26. Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF,
pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de
Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante
de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de
30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A transferência à União dos ativos patrimoniais
cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas
individuais dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de
Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo
Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros
Gerais - SASSE.
§ 2o A homologação do montante referido no caput
deste artigo será efetuada após a securitização das obrigações, mediante pareceres a
serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria
atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente
confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 3o Os contratos de securitização deverão conter
previsão de que eventual diferença decorrente da homologação de que trata o § 2o
ocorrerá nos termos do disposto no § 2o do art. 25.
§ 4o Uma vez cumpridas todas as obrigações dos planos
de benefícios mencionados no § 1o, os recursos porventura
remanescentes serão revertidos ao Tesouro Nacional.
Art. 27. Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação
direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais),
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput,
a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei no
8.727, de 5 de novembro de 1993.
Art. 28. Fica o INSS autorizado a receber, de empresa de capital integral
da União, Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, pelo valor de face, em dação em
pagamento de débitos previdenciários, existentes até 31 de dezembro de 1999, até o
limite de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), posição de 31 de
maio de 2000, e que venham a ser reconhecidos pela empresa devedora.
Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo poderão ser
resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, pelo valor de face, mediante
solicitação do INSS.
Art. 29. Fica a União autorizada a assumir e securitizar, até o montante
de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras previstas no
contrato de financiamento firmado, em 24 de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do
Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de implementar o Projeto de Ampliação e
Modernização do Porto de Sepetiba.
Parágrafo único. O crédito da União, decorrente da assunção prevista
no caput deste artigo, deverá ser liquidado com a vinculação de recebíveis da
Companhia Docas do Rio de Janeiro, na hipótese de antecipação destes, ou com futuros
aumentos do seu capital.
Art. 30. Os arts. 1o e 6o da Lei no
9.364, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..............................................
...........................................................
§ 1o Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 6o A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1o desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1o, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA." (NR)
Art. 31. Fica a União autorizada a assumir e a securitizar, até o
montante de R$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de reais), em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras da Indústria de
Material Bélico do Brasil - IMBEL perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 32. Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$ 8.861.000.000,00 (oito bilhões,
oitocentos e sessenta e um milhões de reais), posição em 30 de novembro de 1999,
valores correspondentes:
I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de
Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por
usina de semelhante capacidade;
II - aos investimentos complementares efetuados na Usina de Angra I, a partir de
1o de janeiro de 1985;
III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas
nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980;
IV - ao excedente de custo de construção da Usina de Angra II, excedente este
determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de
geração.
Art. 33. O reembolso previsto no art. 32 será efetuado mediante:
I - desobrigação de compromissos de responsabilidade de FURNAS - Centrais
Elétricas S.A., registrados na Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de
refinanciamento de dívidas firmados pela República Federativa do Brasil;
II - securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda; e
III - cancelamento de crédito que a União detém contra FURNAS, na qualidade
de sucessora da extinta Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do
art. 1o da Lei no 7.862, de 30 de outubro de 1989.
Art. 34. Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da
Companhia Energética do Amazonas - CEAM.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS
ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de
ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas,
ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos de
preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.
§ 2o Para a aquisição autorizada neste artigo, a
ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do
disposto no § 4o do art. 4o da Lei no
5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março
de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de
1997.
Art. 35. Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista
no art. 34, a CEAM será incluída no PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar os ajustes
de caráter econômico-financeiro, administrativo e operacional que se fizerem
necessários para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 36. Aos recursos obtidos com a alienação da participação
acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei no
9.491, de 1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o
montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 34.
Art. 37. Fica a ELETROBRÁS autorizada, no âmbito do PND, a promover a
reestruturação societária de suas empresas controladas, direta ou indiretamente, que
atuem no Estado do Amazonas, mediante operações de cisão, fusão, incorporação,
redução de capital ou constituição de subsidiárias integrais, inclusive a criação
de novas sociedades, com o fim de segregar as atividades empresariais de geração,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Art. 38. Os arts. 12 e 13 da Lei no 3.890-A, de 25 de
abril de 1961, alterados pela Lei no 4.400, de 31 de agosto de 1964,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................................................
§ 1o O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:
I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;
III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2o O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.
§ 3o A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.
§ 4o O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração." (NR)
"Art. 13. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1o Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2o Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3o O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição." (NR)
Art. 39. Fica a União autorizada a promover, por intermédio do
Ministério da Fazenda, encontro de contas de créditos oriundos de operações efetuadas
com recursos do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX com obrigações do
Seguro de Crédito à Exportação - SCE, no valor em reais equivalentes a US$
893,414,735.32 (oitocentos e noventa e três milhões, quatrocentos e quatorze mil,
setecentos e trinta e cinco dólares e trinta e dois centavos), apurado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB Brasil Resseguros S.A., posição
em 30 de novembro de 1997.
Art. 40. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas
do Estado de São Paulo - CODESP relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de
serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica,
utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT
a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as
condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 41. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas
do Espírito Santo - CODESA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de
serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica,
utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$
6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais).
§ 1o Do montante referido no caput deste artigo,
até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverão ser utilizados na
negociação do débito da CODESA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para pagamento da parcela inicial.
§ 2o As características das Letras Financeiras do
Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo,
bem como as condições da operação serão definidas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 42. Fica a União autorizada a contratar, a seu exclusivo critério,
empréstimos internos com o BNDES, até o valor equivalente a US$ 11,000,000.00 (onze
milhões de dólares), destinados à aquisição de equipamentos importados no âmbito do
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das
Instituições de Ensino Superior e seus Hospitais Universitários, de interesse do
Ministério da Educação.
Art. 43. Os arts. 2o e 4o da Lei no
9.143, de 8 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III." (NR)
"Art. 4o A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1o, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados:
I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região;
II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem;
III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998;
IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114;
V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil;
VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III." (NR)
Art. 44. Fica a União autorizada a assumir a diferença entre a taxa de
juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, celebrados até
31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano,
referente ao período de 1o de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A assunção prevista no caput deste artigo
realizar-se-á mediante a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional em favor da CEF, na
qualidade de Agente Operador do FGTS, em condições financeiras a serem definidas pelo
Ministério da Fazenda, e em montante apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de
Variações Salariais.
Art. 45. O art. 18 da Lei no 8.177, de 1o
de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18 ....................................................
................................................................
§ 5o As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988:
I - Índice de Remuneração da Poupança;
II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 6o As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.
§ 7o As instituições financeiras a que se refere o § 5o deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção." (NR)
Art. 46. O art. 6o da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5o desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury Bonds").
................................................................" (NR)
Art. 47. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.103-41, de 24 de maio de
2001.
Art. 48. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 49. Fica revogada a Lei no 9.358, de 12 de dezembro
de 1996.
Brasília, 22 de junho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2001 - Edição extra