Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 18, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.453, de 2002 | Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4o, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Art. 2o As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente aos produtores ou a suas associações, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto.
Art. 3o As medidas de política econômica referidas no art. 2o visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, podendo compreender, entre outras, as seguintes:
I - aquisição e venda de álcool combustível;
II - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;
III - oferta antecipada de garantia de preços aos produtores por meio de promessa de compra futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto; e
IV - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra.
Art. 4o O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Medida Provisória.
Art. 5o Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.(Regulamento)
§ 1o Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuam renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.
§ 2o O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.
Art. 6o Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade da sua concessão.
Art. 7o Para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o período de transição definido no seu art. 69, fica prorrogado em seis meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.
§ 1o No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro - PETROBRÁS recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes às safras 1999 a 2000 e 2000 a 2001, desde que na forma aprovada pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2001 - Edição extra