Presidência
da República |
Reeditada
e alterada pela Medida Provisória nº 989, de 1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos e efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
Art.
2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social."
"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória nº
935, de 7 de março de 1995.
Brasília,
30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1995