Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 987, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da
República
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1° Integram a
Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
a) o Conselho de
Governo;
b) a Advocacia-Geral
da União;
c) o Alto Comando
das Forças Armadas;
d) o Estado-Maior
das Forças Armadas.
§ 2º Junto à
Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
a) o Conselho da
República;
b) o Conselho de
Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências e da
Organização
Art. 2º À Casa Civil
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o
Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a
sociedade, tendo como estrutura básica:
I - Conselho do
Programa Comunidade Solidária;
II - Gabinete;
III -
Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia para
Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de
Coordenação da Ação Governamental;
VI - Subchefia para
Assuntos Jurídicos;
VII - Subchefia de
Relações Intergovernamentais.
Art. 3º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II -
Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
IV - Coordenadoria de
Apoio e de Cerimonial;
V - Assessoria
Especial;
VI - Secretaria de
Controle Interno.
Art. 4º À Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do
governo, e de implantação de programas informativos e de educação a distância,
cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades
sob controle da União, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria
Executiva;
III - Subsecretaria
de Imprensa e Divulgação;
IV - Subsecretaria de
Comunicação Institucional;
V - Subsecretaria de
Programas de Educação à Distância.
Art. 5º À Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na
definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção
estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle
de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico econômico, bem como
a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do
Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria
Executiva;
III - Subsecretaria
de Inteligência;
IV - Subsecretaria de
Programas e Projetos;
V - Subsecretaria de
Análise e Avaliação;
VI - Centro de
Estudos Estratégicos;
VII - Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.
Art. 6º À Casa
Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e pela segurança dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios
presidenciais, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subchefia
Executiva;
III - Subchefia da
Marinha;
IV - Subchefia do
Exército;
V - Subchefia da
Aeronáutica;
VI - Subchefia de
Segurança.
Art. 7º O Conselho de
Governo, que tem por competência assessorar o Presidente da República na
formulação de diretrizes da ação governamental, será dividido em dois níveis de
atuação:
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do
Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais,
cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos
Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
§ 1º Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários Executivos dos Ministérios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe Executivo da Casa Civil da
Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de
Governo reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a
Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro da
Fazenda e o Ministro do Planejamento e Orçamento integrarão as Câmaras de que
trata o inciso II do caput.
§ 5º O Poder
Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês
a que se referem o inciso II do caput o § 1º.
Art. 8º À
Advocacia-Geral da União compete assessorar o Presidente da República em
assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa
federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico
da Administração Pública Federal, representar a União judicial e
extrajudicialmente, bem como desempenhar as demais atribuições previstas na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto
Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo
Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior
de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente
da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de
assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O
Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da
República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos
assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina
militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na
coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das
Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e Lei
8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 12. Fica criado
o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por
objetivo coordenar as ações governamentais visando o atendimento da parcela da
população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em
especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, a que se refere o inciso I do art. 2º.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
I - da Administração
Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e
do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e
Energia;
XV - do Planejamento
e Orçamento;
XVI - da Previdência
e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência
da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de
Competência
Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e
diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
c) reforma
administrativa;
d) supervisão e
coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais;
e) modernização da
gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
II - Ministério
Público da Aeronáutica:
a) política
aeroespacial nacional civil e militar;
b) organização dos
efetivos e o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) defesa aérea
nacional;
d) operação do
Correio Aéreo Nacional;
e) orientação,
incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais,
privadas e desportivas;
f) estabelecimento e
exploração, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura
aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea;
g) orientação,
incentivo, coordenação, apoio e realização de pesquisas e desenvolvimento direta
ou indiretamente relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais;
h) orientação
técnica, incentivo e apoio à indústria aeronáutica e espacial;
i) planejamento,
equipamento e operação da infra-estrutura aeronáutica e dos serviços de apoio
necessários à Força Aérea Brasileira e à aeronáutica civil;
III - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção,
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) reforma agrária;
l) meteorologia e
climatologia;
m) desenvolvimento
rural, cooperativismo e associativismo;
n) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o) assistência
técnica e extensão rural;
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional
de biossegurança
V - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional
de telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização
da utilização do espectro de radiofreqüências;
b) serviços postais;
VI - Ministério da
Cultura:
a) política nacional
de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da
Educação e do Desporto:
a) política nacional
de educação e política nacional do desporto;
b) educação
pré-escolar;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica e educação especial, exceto ensino militar;
d) pesquisa
educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do
Exército:
a) política militar
terrestre;
b) organização dos
efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e
pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento
estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na
defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no
preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) autorização para
fabricação de produtos controlados, fiscalização e comercialização;
h) produção de
material bélico;
IX - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política e
administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) administração
patrimonial;
f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
g) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e
controle do comércio exterior;
X - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da
política de apoio à micro, pequena e média empresa;
g) execução das
atividades de registro do comércio;
h) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
f) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
i) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria geral;
XII - Ministério da
Marinha:
a) política naval;
b) constituição,
organização, efetivos e aparelhamento e adestramento das forças navais;
c) orientação e
realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
d) orientação e
controle da Marinha Mercante e demais atividades correlatas, no interesse da
segurança da navegação, ou da defesa nacional;
e) segurança da
navegação marítima, fluvial e lacustre;
f) adestramento
militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da
navegação nacional;
g) polícia naval;
XIII - Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos
recursos hídricos;
b) formulação e
execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de
acordos internacionais na área ambiental;
XIV - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da
energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) formulação do
planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e
gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos
sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e
avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das
diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que
trata a alínea c do inciso I do art. 159, da Constituição;
j) defesa civil;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de
cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da
Saúde:
a) política nacional
de saúde;
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de
saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do
Trabalho:
a) política nacional
de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua
fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e
desenvolvimento profissional;
e) relações do
trabalho;
f) segurança e saúde
no trabalho;
g) política de
imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional
de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) Marinha Mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
Parágrafo único. Em
casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento a
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria
Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do
Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da
Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Integram a
estrutura das Secretarias Executivas uma Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento e uma Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. São órgãos
específicos dos Ministérios:
I - no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) Secretaria de
Recursos Logísticos;
b) Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) Secretaria de
Recursos Humanos;
d) Secretaria da
Reforma do Estado;
II - no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional
de Política Agrícola;
b) Comissão Especial
de Recursos;
c) Secretaria de
Política Agrícola;
d) Secretaria de
Defesa Agropecuária;
e) Secretaria de
Desenvolvimento Rural;
f) Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto Nacional
de Meteorologia;
III - no Ministério
da Ciência e Tecnologia:
a) Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional
de Informática e Automação;
c) Secretaria de
Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria de
Coordenação de Programas;
e) Secretaria de
Tecnologia;
f) Secretaria de
Política de Informática e Automação;
g) Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional
de Pesquisas da Amazônia;
i) Instituto Nacional
de Tecnologia;
j) Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança.
IV - no Ministério
das Comunicações:
a) Conselho Nacional
de Comunicações;
b) Secretaria de
Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria de
Administração de Radiofreqüências;
d) Secretaria de
Serviços de Comunicações;
V - no Ministério da
Cultura:
a) Conselho Nacional
de Política Cultural;
b) Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de
Cinema;
d) Secretaria de
Política Cultural;
e) Secretaria de
Intercâmbio e Projetos Especiais;
f) Secretaria de
Apoio à Cultura;
g) Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual;
VI - no Ministério da
Educação e do Desporto:
a) Conselho Nacional
de Educação;
b) Secretaria de
Educação Fundamental;
c) Secretaria de
Educação Média e Tecnológica;
d) Secretaria de
Educação Superior;
e) Secretaria de
Política Educacional;
f) Secretaria de
Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional;
g) Secretaria de
Educação Especial;
h) Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais;
i) Instituto Benjamin
Constant;
j) Instituto Nacional
de Educação de Surdos;
VII - no Ministério
da Fazenda:
a)Conselho Monetário
Nacional;
b) Conselho Nacional
de Política Fazendária;
c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional
de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
f) Conselho
Consultivo do Sistema de Controle Interno;
g) 1º, 2º e 3º
Conselhos de Contribuintes;
h) Comitê Brasileiro
de Nomenclatura;
i) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
j) Secretaria da
Receita Federal;
l)Secretaria do
Tesouro Nacional;
m) Secretaria de
Política Econômica;
n) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
o) Secretaria do
Patrimônio da União;
p) Secretaria Federal
de Controle;
q) Secretaria de
Assuntos Internacionais;
r) Escola de
Administração Fazendária;
s) Junta de
Programação Financeira;
VIII - no Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação;
c) Secretaria de
Política Industrial;
d) Secretaria de
Política Comercial;
e) Secretaria de
Comércio Exterior;
f) Secretaria de
Turismo e Serviços;
g) Secretaria de
Tecnologia Industrial;
IX - no Ministério da
Justiça:
a) Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional
de Trânsito;
d) Conselho Federal
de Entorpecentes;
e) Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Nacional
de Segurança Pública;
h) Conselho Gestor do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
i) Secretaria dos
Direitos da Cidadania;
j) Secretaria de
Justiça;
l) Secretaria de
Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
m) Secretaria de
Direito Econômico;
n) Secretaria de
Assuntos Legislativos;
o) Departamento de
Polícia Federal;
p) Arquivo Nacional;
q) Imprensa Nacional;
r) Ouvidoria-Geral da
República;
X-)-no Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional
do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional
da Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional
dos Recursos Naturais Renováveis;
d) Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente;
e) Secretaria de
Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de
Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
g) Secretaria de
Coordenação dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado;
h) Secretaria de
Recursos Hídricos;
XI - no Ministério de
Minas e Energia:
a) Secretaria de
Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de
Energia;
XII - no Ministério
do Planejamento e Orçamento:
a) Comissão de
Financiamentos Externos;
b) Comitê de
Avaliação de Crédito ao Exterior;
c) Conselho Federal
de Planejamento e Orçamento;
d) Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
e) Secretaria
Especial de Políticas Regionais;
f) Secretaria de
Planejamento e Avaliação;
g) Secretaria de
Política Urbana;
h) Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
i) Secretaria de
Assuntos Internacionais;
j) Secretaria de
Orçamento Federal;
l) Junta de
Conciliação Orçamentária e Financeira;
XIII - no Ministério
da Previdência e Assistência Social:
a) Conselho Nacional
da Seguridade Social;
b) Conselho Nacional
de Previdência Social;
c) Conselho Nacional
de Assistência Social;
d) Conselho de
Recursos da Previdência Social;
e) Conselho de Gestão
da Previdência Complementar;
f) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
g) Secretaria de
Previdência Social;
h) Secretaria de
Assistência Social;
i) Secretaria de
Previdência Complementar;
j) Inspetoria Geral
da Previdência Social;
XIV - no Ministério
das Relações Exteriores:
a) Cerimonial;
b) Secretaria de
Planejamento Diplomático;
c) Inspetoria Geral
do Serviço Exterior;
d) Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, composta de:
1.
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
2.
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração Econômicos e de Comércio Exterior;
3.
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
e) Secretaria de
Controle Interno;
f) Instituto Rio
Branco;
g) Missões
diplomáticas permanentes;
h) Repartições
consulares;
i) Conselho de
Política Externa;
j) Comissão de
Promoções;
XV - no Ministério da
Saúde:
a) Conselho Nacional
de Saúde;
b) Secretaria de
Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de
Assistência à Saúde;
d) Central de
Medicamentos - Ceme, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990;
XVI - no Ministério
do Trabalho:
a) Conselho Nacional
do Trabalho;
b) Conselho Nacional
de Imigração;
c) Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de
Formação e Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário;
g) Secretaria de
Relações do Trabalho;
h) Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho;
i) Secretaria de
Fiscalização do Trabalho;
XVII - no Ministério
dos Transportes:
a) Secretaria de
Produção;
b) Secretaria de
Planejamento;
c) Secretaria de
Desenvolvimento.
§ 1º São mantidas as
estruturas básicas dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho de
Política Externa, a que se refere a alínea i do inciso XIV deste artigo, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores; pelo Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado; pelos Subsecretários-Gerais de Assuntos Políticos; de Assuntos de
Integração Econômicos e de Comércio Exterior; do Serviço Exterior; e pelo Chefe
de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Capítulo III
Da Transformação,
Transferência, Extinção, e Criação e Orgõas e Cargos
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - no Ministério da
Justiça:
a) a Secretaria
Nacional de Entorpecentes, em Departamento de Entorpecentes, da Secretaria de
Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
b) a Secretaria de
Estudos Legislativos, em Secretaria de Assuntos Legislativos;
c) a Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça, em Secretaria dos Direitos da Cidadania.
VII - a Subchefia
para Acompanhamento da Ação Governamental, em Subchefia de Coordenação da Ação
Governamental, na Casa Civil da Presidência da República;
VIII - na
Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) o Gabinete
Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) o Cerimonial, em
Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;
c) a Assessoria, em
Assessoria Especial;
IX - a Secretaria de
Informações, Estudos e Planejamento, em Secretaria de Política Cultural, no
Ministério da Cultura;
X - a Secretaria de
Programas e Projetos Estratégicos, em Subsecretaria de Programas e Projetos, na
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XI - no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) a Secretaria de
Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários, em Secretaria de Recursos Logísticos;
b) a Secretaria de
Organização e Informática, em Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 18. Ficam
transferidas as competências:
I - da Secretaria de
Planejamento Estratégico, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, para a Secretaria de Planejamento e Avaliação, do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
II - das Secretarias
de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do
Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da
Integração Regional, para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - das Secretarias
de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da
Integração Regional, para a Secretaria de Política Urbana do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
IV - da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional, para a Secretaria de Recursos
Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
V - da Secretaria de
Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração
Regional, para a Subchefia de Relações Intergovernamentais, da Casa Civil da
Presidência da República;
VI - das Secretarias
de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social, para a
Secretaria de Política Urbana, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - da Secretaria
da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria de
Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII - da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do
Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria dos Direitos da Cidadania, do
Ministério da Justiça.
IX - da Secretaria de
Trânsito, para a Secretaria de Ações Nacionais de Segurança Pública, no
Ministério da Justiça;
X - das Secretarias
de Administração Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos,
serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças, para a Secretaria
Executiva, em cada Ministério;
XI - no Ministério da
Educação e do Desporto:
a) do Programa
Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica, de que trata
a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, para a Secretaria de Educação
Fundamental;
b) do Conselho
Superior de Desporto, para o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - Indesp, de que trata o § 1º do art. 37 desta
Medida Provisória;
c) da Secretaria de
Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - Fundesp, para o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp.
XII - da Subchefia
para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República,
para a Subsecretaria de Imprensa e Divulgação, da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura da Secretaria
Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, com
as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. Ficam
extintos:
I - as Fundações
Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III - o Ministério da
Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
a) o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de
Polícia Federal;
c) a Secretaria de
Trânsito;
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a Secretaria de
Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias
de Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) o Conselho
Superior de Desporto;
b) a Secretaria de
Desportos;
c) a Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais;
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria
Especial de Políticas Regionais, referida na alínea f do inciso XII do art. 16,
desta medida provisória, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos
aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e
controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam
transformados os cargos:
I - de Secretário da
Secretaria de Estudos Legislativos, em Secretário da Secretaria de Assuntos
Legislativos, no Ministério da Justiça;
II - de Chefe de
Gabinete Pessoal, em Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; de
Assessor-Chefe da Assessoria, código DAS 101.5, em Assessor-Chefe da Assessoria
Especial, cargos de natureza especial, todos na Secretaria-Geral da Presidência
da República;
III - de
Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva, em Subsecretário Executivo da
Subsecretaria Executiva; de Secretário da Secretaria de Inteligência, em
Subsecretário da Subsecretaria de Inteligência; de Secretário da Secretaria de
Programas e Projetos Estratégicos, em Subsecretário da Subsecretaria de
Programas e Projetos, todos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
IV - de Subchefe para
Acompanhamento da Ação Governamental, em Subchefe de Coordenação da Ação
Governamental, na Casa Civil da Presidência da República.
V - de Secretário de
Desportos, do Ministério da Educação e do Desporto, em Presidente do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp;
VI - de
Secretário-Executivo, em Subchefe-Executivo, na Casa Militar da Presidência da
República;
VII - de Secretário
de Informações, Estudos e Planejamento, em Secretário de Política Cultural, no
Ministério da Cultura;
VIII - de Secretário
de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários, em Secretário de Recursos
Logísticos; de Secretário de Organização e Informática, em Secretário de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, ambos no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
Art. 22. Ficam
extintos os cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário
das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da
Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário
das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do
Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente
das Fundações de que trata o inciso I do art. 19, desta medida provisória;
V - de
Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19, desta medida
provisória;
VI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13, desta medida
provisória;
VII - de Secretário
da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da
Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações
Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
X - de Secretário de
Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 23. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 24. Ficam
criados os cargos de natureza especial de Chefe da Casa Militar da Presidência
da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os
titulares dos cargos de que tratam este artigo e o art. 27, desta medida
provisória, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes
aos de Ministro de Estado.
Art. 25. Ficam
criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 26. Fica criado
o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes
atribuições:
I - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
II - manter
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros;
III - articular-se
com os demais segmentos da administração pública, tendo em vista a execução de
ações integradas na área dos esportes.
Art. 27. Fica criado
o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta medida
provisória.
§ 1º O titular do
cargo de que trata este artigo será também o titular da Secretaria Especial de
Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º O Presidente da
República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de
acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular
da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e
Orçamento, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa).
Art. 28. Ficam
criados os cargos:
I - de Natureza
Especial:
a) de
Subchefe-Executivo e de Subchefe de Relações Intergovernamentais, ambos da Casa
Civil da Presidência da República;
b) de
Subsecretário-Executivo; de Subsecretário de Imprensa e Divulgação; de
Subsecretário de Comunicação Institucional; de Subsecretário de Programas de
Educação à Distância, todos da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República;
c) de Chefe da
Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial, na Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II - de Secretário da
Secretaria da Reforma do Estado, código DAS 101.6, no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
III - de Secretário
da Secretaria de Acompanhamento Econômico, código DAS 101.6, no Ministério da
Fazenda;
IV - de Secretário da
Secretaria dos Direitos da Cidadania, código DAS 101.6, de Secretário da
Secretaria da Justiça, código DAS 101.6, de Secretário de Planejamento de Ações
Nacionais de Segurança Pública, código DAS 101.6, todos no Ministério da
Justiça;
V - de Secretário da
Secretaria de Recursos Hídricos, código DAS 101.6, no Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - de Secretário de
Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional, código DAS 101.6, e de
Secretário de Política Educacional, código DAS 101.6, ambos no Ministério da
Educação e do Desporto;
VII - de Secretário
de Assistência Social, código DAS 101.6, no Ministério da Previdência e
Assistência Social;
VIII - de Secretário
de Política Urbana, código DAS 101.6, no Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - de Assessor
Especial da Assessoria Especial de Estratégia de Novos Negócios, código DAS
102.5, no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
X - de Diretor do
Departamento de Entorpecentes, código DAS 101.5, no Ministério da Justiça;
XI - de Chefe de
Gabinete, código DAS 101.5, bem como 3 (três) cargos de Assessor, código DAS
102.4, para dar suporte ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
XII - 6 (seis)
cargos, código DAS 101.5; 6 (seis) cargos, código DAS 101.4; e 1 (um) cargo,
código DAS 101.3, na Vice-Presidência da República;
XIII - 2 (dois)
cargos de Assessor Especial, código DAS 102.5; 4 (quatro) cargos de Assessor,
código DAS 102.4; 2 (dois) cargos de Assessor, código DAS 102.3; 1 (um) cargo de
Oficial-de-Gabinete, código DAS 102.1, todos na Casa Civil da Presidência da
República e integrantes da Estrutura da Secretaria Executiva do Programa
Comunidade Solidária;
XIV - 1 (um) cargo de
Secretário Executivo de Câmara do Conselho de Governo, código DAS 101.6; 2
(dois) cargos de Assessor Especial, código DAS 102.5; 1 (um) cargo de Assessor,
código DAS 102.4, todos na Casa Civil da Presidência da República e integrantes
da Estrutura da Secretaria Executiva de Câmara do Conselho de Governo;
XV - de Secretário de
Tecnologia Industrial, código DAS 101.6, no Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
XVI - 3 (três) cargos
de Assessor Especial, código DAS 102.5; 3 (três) cargos de Adjunto, código DAS
101.4; e 3 (três) cargos de Oficial-de-Gabinete, código DAS 101.2, na
Secretaria-Geral da Presidência da Repúblicas;
XVII - de
Subsecretário de Análise e Avaliação, código DAS 101.6, na Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 29. Ficam
criados, em cada Ministério Civil de que trata o art. 13 desta medida
provisória, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os cargos de
Subsecretário de Planejamento e Orçamento, código DAS 101.5; de Subsecretário de
Assuntos Administrativos, código DAS 101.5; de Chefe da Assessoria Parlamentar,
código DAS 101.4; de Chefe de Gabinete de Secretário Executivo, código DAS
101.4; 2 (dois) de Assessor do Ministro, código DAS 102.4; 2 (dois) de Assessor
do Secretário Executivo, código DAS 102.4; e na Casa Civil da Presidência da
República os cargos de Chefe de Gabinete do Subchefe Executivo, código DAS
101.4; 2 (dois) de Assessor do Ministro de Estado Chefe, código DAS 102.4; e 2
(dois) de Assessor do Subchefe Executivo, código DAS 102.4.
Parágrafo único.
Ficam extintos, nos Ministérios Civis, os cargos equivalentes aos de Chefe da
Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário Executivo, criados
por este artigo.
Art. 30. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta medida provisória será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de
servidores efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu
critério, a ceder a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por
período não superior a 12 meses, os servidores necessários à continuidade dos
serviços a eles descentralizados.
§ 2º Os
inventariantes dos órgãos e entidades extintos terão prazo, até 31 de março de
1995, para proceder ao levantamento dos cargos efetivos, em comissão, funções
gratificadas e acervo patrimonial, transmitindo essas informações aos
ministérios e órgãos que absorveram as competências, cabendo a estes exercer os
direitos de preferência acerca dos cargos, funções e acervo patrimonial, até 30
de junho de 1995.
Art. 31. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1995, os servidores da
Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam
à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta medida
provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1995.
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN),
autarquia federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de
planejar e executar atividades de natureza permanente, relativas ao
levantamento, à coleta e à análise de informações estratégicas, planejar e
executar atividades de contra-informações, e executar atividades de natureza
sigilosa necessárias à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º A Agência
Brasileira de Inteligência terá um presidente e até quatro diretores, de livre
nomeação do Presidente da República.
§ 2º Enquanto não for
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a Subsecretaria de
Inteligência, que integra a estrutura da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, fica supervisionada pelo Secretário-Geral da
Presidência da República.
Art. 34. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Fundação Nacional de Pesquisa que irá absorver os
Institutos de que tratam as alíneas g, h e i do inciso III do art. 16 desta
medida provisória.
Art. 35. Para fins do
disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de
180 dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da
Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e
especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e
funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função
Gratificada (FG).
Art. 36. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta medida
provisória, ou a seus titulares.
Art. 37. Fica o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), instituído pelo art. 42 da Lei
nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto (Indesp), autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º O Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp) disporá, em sua estrutura
básica, de um Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2º As competências
dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto (Indesp) serão fixadas em decreto.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 38. Até que
sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal,
aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento
e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, a legislação e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
Parágrafo único.
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no
caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A
supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou
através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder
Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a
reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta
medida provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a
Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 42. Fica
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério
da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério
do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o
Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pela Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça.
Art. 43. Os cargos
vagos, ou que venham a vagar, dos Ministérios e Entidades extintas, serão
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Art. 44. Ficam
criados, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com o
objetivo de prover as necessidades imediatas decorrentes da criação de novas
unidades administrativas que passaram a responder pelas competências de órgãos
extintos, 22 (vinte e dois) cargos, código DAS 101.1; 20 (vinte) cargos, código
DAS 102.1; 57 (cinqüenta e sete) cargos, código DAS 101.2; 37 (trinta e sete)
cargos, código DAS 101.3; 47 (quarenta e sete) cargos, código DAS 101.4; e 32
(trinta e dois) cargos, código DAS 101.5.
Art. 45. Até o final
do presente exercício, o Poder Executivo promoverá a extinção de quantitativo de
cargos dos órgãos de que trata o art. 19, de modo a evitar qualquer aumento de
despesas em decorrência da criação de novos cargos, determinada por esta medida
provisória.
Art. 46. Enquanto não
for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Indesp, fica o
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar, até 31
de dezembro de 1995, servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas
entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
Art. 47. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6
de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, e 931, de 1º de março
de 1995.
Art. 48. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro
de 1992.
Brasília, 30 de março
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1995