Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 980, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Esta medida provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art.
2º Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por
eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§
1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras
adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento
do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão
do acordo, podendo ser considerados entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices
de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b)
programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O
instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 3º A
participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos
termos da presente medida provisória, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
§ 2º É
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um
semestre.
§ 3º A
periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo
Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas
receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º As
participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na
declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte
em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do
litígio:
I -
mediação;
II -
arbitragem de ofertas finais.
§ 1º
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a
optar-se pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O
mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer
das partes.
§ 4º O
laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A
participação de que trata o art. 1º desta medida provisória, relativamente aos
trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo
único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 915, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 7º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1995