Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 915, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta medida provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos dos arts. 7º, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 2º Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por
eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras
adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento
do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão
do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos
trabalhadores.
Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como
despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, nos termos da presente medida provisória, dentro do próprio exercício de
sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a
título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a
um semestre.
§ 3º A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais
impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na
declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa
resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução
do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve
restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das
partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de
qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação
judicial.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 6º Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1995