Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 886 de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a
seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral,
pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos
e pela Casa Militar.
§ 1° Integram a Presidência
da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
a) o Conselho de Governo;
b) a Advocacia-Geral da
União;
c) o Alto Comando das Forças
Armadas;
d) o Estado-Maior das Forças
Armadas.
§ 2º Junto à Presidência da
República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
a) o Conselho da República;
b) o Conselho de Defesa
Nacional.
Art. 2º À Casa Civil da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e
na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e
legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional,
com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como
estrutura básica:
I - Conselho do Programa
Comunidade Solidária;
II - Gabinete;
III - Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia para Assuntos
Parlamentares;
V - Subchefia de Coordenação
da Ação Governamental;
VI - Subchefia para Assuntos
Jurídicos;
VII - Subchefia de Relações
Intergovernamentais.
Art. 3º À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e
execução das atividades administrativas da Presidência da República, tendo como
estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
IV - Coordenadoria de Apoio e
de Cerimonial;
V - Assessoria Especial;
VI - Secretaria de Controle
Interno.
Art. 4º À Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do
governo, e de implantação de programas informativos e de educação à distância,
cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades
sob controle da União, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de
Imprensa e Divulgação;
IV - Subsecretaria de
Comunicação Institucional;
V - Subsecretaria de
Programas de Educação à Distância.
Art. 5º À Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e
promover estudos geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo
como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria de
Inteligência;
III - Subsecretaria de
Programas e Projetos Estratégicos;
IV - Centro de Estudos
Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.
Art. 6º À Casa Militar da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à
administração militar, de zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado e pela
segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem
como dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subchefia-Executiva;
III - Subchefia da Marinha;
IV - Subchefia do Exército;
V - Subchefia da Aeronáutica;
VI - Subchefia de Segurança.
Art. 7º O Conselho de
Governo, que tem por competência assessorar o Presidente da República na
formulação de diretrizes da ação governamental, será dividido em dois níveis de
atuação:
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de
Estado das áreas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
§ 1º Para desenvolver as
ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo
reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de
Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro da Fazenda e
o Ministro do Planejamento e Orçamento integrarão as Câmaras de que trata o
inciso II do caput.
§ 5º O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das câmaras e comitês a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º À Advocacia-Geral da
União compete assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar,
supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração
Pública Federal, representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como
desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto Comando das
Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das
Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas
decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às
Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto
Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da
República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior das
Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, compete assessorar o Presidente da
República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia
e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e
programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das
forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar
de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos
Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo
militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de
mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos
decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no
exterior.
Art. 11. O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições
previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e Lei 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho
de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 12. Fica criado o
Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por
objetivo coordenar as ações governamentais visando o atendimento da parcela da
população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em
especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária, a que se refere o inciso I do art. 2º.
Art. 13. São os seguintes os
Ministérios:
I - da Administração Federal
e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do
Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e
Orçamento;
XVI - da Previdência e
Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência
da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 14. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e diretrizes
para a reforma do Estado;
b) política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Federal;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação
dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e
promoção da qualidade no Setor Público;
II - Ministério da
Aeronáutica:
a) política aeroespacial
nacional civil e militar;
b) organização dos efetivos e
o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) defesa aérea nacional;
d) operação do Correio Aéreo
Nacional;
e) orientação, incentivo,
apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e
desportivas;
f) estabelecimento e
exploração, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura
aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea;
g) orientação, incentivo,
coordenação, apoio e realização de pesquisas e desenvolvimento direta ou
indiretamente relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais;
h) orientação técnica,
incentivo e apoio à indústria aeronáutica e espacial;
i) planejamento, equipamento
e operação da infra-estrutura aeronáutica e dos serviços de apoio necessários à
Força Aérea Brasileira e à aeronáutica civil;
III - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário;
c) mercado, comercialização e
abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e
vegetal;
f) fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e
manejo do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
j) reforma agrária;
l) meteorologia e
climatologia;
m) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
n) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o) assistência técnica e
extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e
Tecnologia:
a) política nacional de
pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
V - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional de
telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da
utilização do espectro de radiofreqüências;
b) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de
cultura;
b) proteção do patrimônio
histórico e cultural;
VII - Ministério da Educação
e do Desporto:
a) política nacional de
educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica e educação especial, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão
universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas
de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do
Exército:
a) política militar
terrestre;
b) organização dos efetivos,
aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do
interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e
execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da
fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e
na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) autorização para
fabricação de produtos controlados, fiscalização e comercialização;
h) produção de material
bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política e administração
tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária
e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas
públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do
comércio exterior;
X - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade industrial,
marcas e patentes e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e
qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de
apoio à micro, pequena e média empresa;
g) execução das atividades de
registro do comércio;
h) café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica,
dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) segurança pública, Polícia
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
f) defesa da ordem econômica
nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação
e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
i) documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval;
b) constituição, organização,
efetivos, aparelhamento e adestramento das forças navais;
c) orientação e realização de
estudos e pesquisas do interesse da marinha;
d) orientação e controle da
marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da
navegação, ou da defesa nacional;
e) segurança da navegação
marítima, fluvial e lacustre;
f) adestramento militar e
supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação
nacional;
g) polícia naval;
XIII - Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação,
supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos
hídricos;
b) formulação e execução da
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação, conservação e
uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos
internacionais na área ambiental;
XIV - Ministério de Minas e
Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia
hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento
estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do
sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e
controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento
e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de estudos e
pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação
das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas
cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação
dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes,
acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea
c do inciso I do art. 159, da Constituição;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e
serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação
internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de
saúde;
b) coordenação e fiscalização
do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a
saúde;
f) ação preventiva em geral,
vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
g) vigilância de saúde,
especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e
tecnológica na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de
emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua
fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento
profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no
trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e
vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
Parágrafo único. Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento a população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis
e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
Art. 15. Haverá na estrutura
básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria Executiva,
exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Fazenda;
IV - Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
V - Subsecretaria de Assuntos
Administrativos.
§ 1º No Ministério da Fazenda
as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Os órgãos a que se
referem os incisos IV e V deste artigo integram a estrutura das Secretarias
Executivas.
Art. 16. São órgãos
específicos dos Ministérios:
I - no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) Secretaria de Serviços
Gerais;
b) Secretaria de Organização
e Informática;
c) Secretaria de Recursos
Humanos;
d) Secretaria da Reforma do
Estado;
II - no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de
Política Agrícola;
b) Comissão Especial de
Recursos;
c) Secretaria de Política
Agrícola;
d) Secretaria de Defesa
Agropecuária;
e) Secretaria de
Desenvolvimento Rural;
f) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto Nacional de
Meteorologia;
III - no Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de
Informática e Automação;
c) Secretaria de Planejamento
e Avaliação;
d) Secretaria de Coordenação
de Programas;
e) Secretaria de Tecnologia;
f) Secretaria de Política de
Informática e Automação;
g) Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia;
i) Instituto Nacional de
Tecnologia.
IV - no Ministério das
Comunicações:
a) Conselho Nacional de
Comunicações;
b) Secretaria de Fiscalização
e Outorga;
c) Secretaria de
Administração de Radiofreqüências;
d) Secretaria de Serviços de
Comunicações.
V - no Ministério da Cultura:
a) Conselho Nacional de
Política Cultural;
b) Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
d) Secretaria de Informações,
Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Intercâmbio
e Projetos Especiais;
f) Secretaria de Apoio à
Cultura;
g) Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual.
VI - no Ministério da
Educação e do Desporto:
a) Conselho Nacional de
Educação;
b) Conselho Superior de
Desportos;
c) Secretaria de Educação
Fundamental;
d) Secretaria de Educação
Média e Tecnológica;
e) Secretaria de Educação
Superior;
f) Secretaria de Desportos;
g) Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais;
h) Secretaria de Educação
Especial;
i) Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais;
j) Instituto Benjamin
Constant;
l) Instituto Nacional de
Educação de Surdos.
VII - no Ministério da
Fazenda:
a) Conselho Monetário
Nacional;
b) Conselho Nacional de
Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
f) Conselho Consultivo do
Sistema de Controle Interno;
g) 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes;
h) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
i) Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
j) Secretaria da Receita
Federal;
l) Secretaria do Tesouro
Nacional;
m) Secretaria de Política
Econômica;
n) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
o) Secretaria do Patrimônio
da União;
p) Secretaria Federal de
Controle;
q) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
r) Escola de Administração
Fazendária;
s) Junta de Programação
Financeira.
VIII - no Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação;
c) Assessoria Especial de
Estratégia de Novos Negócios;
d) Secretaria de Política
Industrial;
e) Secretaria de Política
Comercial;
f) Secretaria de Comércio
Exterior;
g) Secretaria de Turismo e
Serviços;
h) Secretaria de Tecnologia
Industrial.
IX - no Ministério da
Justiça:
a) Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de
Trânsito;
d) Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Nacional de
Segurança Pública;
h) Secretaria dos Direitos da
Cidadania;
i) Secretaria de Justiça;
j) Secretaria de Planejamento
de Ações Nacionais de Segurança Pública;
l) Secretaria de Direito
Econômico;
m) Secretaria de Assuntos
Legislativos;
n) Departamento de Polícia
Federal;
o) Arquivo Nacional;
p) Imprensa Nacional;
q) Ouvidoria Geral da
República.
X - no Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
b) Conselho Nacional da
Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional dos
Recursos Naturais Renováveis;
d) Comitê do Fundo Nacional
do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação
dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de Coordenação
dos Assuntos da Amazônia Legal;
g) Secretaria de Coordenação
dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado;
h) Secretaria de Recursos
Hídricos.
XI - no Ministério de Minas e
Energia:
a) Secretaria de Minas e
Metalurgia;
b) Secretaria de Energia.
XII - no Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) Comissão de Financiamentos
Externos;
b) Comitê de Avaliação de
Crédito ao Exterior;
c) Conselho Federal de
Planejamento e Orçamento;
d) Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
e) Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
f) Conselho de Cartografia;
g) Secretaria Especial de
Políticas Regionais;
h) Secretaria de Planejamento
e Avaliação;
i) Secretaria de Política
Urbana;
j) Secretaria de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais;
l) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
m) Secretaria de Orçamento
Federal;
n) Junta de Conciliação
Orçamentária e Financeira.
XIII - no Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) Conselho Nacional da
Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de
Previdência Social;
c) Conselho Nacional de
Assistência Social;
d) Conselho de Recursos da
Previdência Social;
e) Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
f) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
g) Secretaria de Previdência
Social;
h) Secretaria de Assistência
Social;
i) Secretaria de Previdência
Complementar;
j) Inspetoria Geral da
Previdência Social.
XIV - no Ministério das
Relações Exteriores:
a) Cerimonial;
b) Secretaria de Planejamento
Diplomático;
c) Inspetoria Geral do
Serviço Exterior;
d) Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, composta de:
1. Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos;
2. Subsecretaria-Geral de
Assuntos de Integração Econômicos e de Comércio Exterior;
3. Subsecretaria-Geral do
Serviço Exterior;
e) Secretaria de Controle
Interno;
f) Instituto Rio Branco;
g) missões diplomáticas
permanentes;
h) repartições consulares;
i) Conselho de Política
Externa;
j) Comissão de Promoções.
XV - no Ministério da Saúde:
a) Conselho Nacional de
Saúde;
b) Secretaria de Vigilância
Sanitária;
c) Secretaria de Assistência
à Saúde;
d) Central de Medicamentos
(CEME), observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
XVI - no Ministério do
Trabalho:
a) Conselho Nacional do
Trabalho;
b) Conselho Nacional de
Imigração;
c) Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de Formação e
Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de Políticas de
Emprego e Salário;
g) Secretaria de Relações do
Trabalho;
h) Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho;
i) Secretaria de Fiscalização
do Trabalho.
XVII - no Ministério dos
Transportes:
a) Secretaria de Produção;
b) Secretaria de
Planejamento;
c) Secretaria de
Desenvolvimento.
§ 1º São mantidas as
estruturas básicas dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho Deliberativo
do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, de que trata a alínea
d do inciso XII deste artigo, terá as atribuições previstas no art. 14 da
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 3º O Conselho de Política
Externa, a que se refere a alínea i do inciso XIV deste artigo, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores; pelo Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado; pelos Subsecretários-Gerais de Assuntos Políticos; de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; do Serviço Exterior; e pelo Chefe
de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 17. São transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - no Ministério da
Justiça:
a) a Secretaria Nacional de
Entorpecentes, em Departamento de Entorpecentes, vinculado à Secretaria de
Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
b) a Secretaria de Estudos
Legislativos, em Secretaria de Assuntos Legislativos;
c) a Secretaria dos Direitos
da Cidadania e Justiça, em Secretaria dos Direitos da Cidadania.
VII - na Casa Civil da
Presidência da República:
a) a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, em Subchefia de Relações Intergovernamentais;
VIII - na Secretaria-Geral da
Presidência da República:
a) o Gabinete Pessoal, em
Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) o Cerimonial, em
Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;
c) a Assessoria, em
Assessoria Especial.
Art. 18. Ficam transferidas
as competências:
I - da Secretaria de
Planejamento Estratégico, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, para a Secretaria de Planejamento e Avaliação, do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
II - das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e
de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional,
para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento
e Orçamento;
III - das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da
Integração Regional, para a Secretaria de Política Urbana do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
IV - da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional, para a Secretaria de Recursos
Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
V - da Secretaria de Relações
com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração
Regional, para a Subchefia de Relações Intergovernamentais, da Casa Civil da
Presidência da República;
VI - das Secretarias de
Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria
de Política Urbana, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - da Secretaria da
Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria de
Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII - da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do
Bem-Estar Social, para a Secretaria dos Direitos da Cidadania, do Ministério da
Justiça.
Parágrafo único. O Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do
Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura da Secretaria
Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Art. 19. Ficam extintos:
I - as Fundações Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III - o Ministério da
Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
a) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia
Federal;
c) a Secretaria de Trânsito.
V - a Secretaria de Projetos
Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 20. A Secretaria
Especial de Políticas Regionais, referida na alínea g do inciso XII do
art. 16, desta medida provisória, será supervisionada diretamente pelo Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da
aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam transformados
os cargos:
I - de Secretário da
Secretaria de Estudos Legislativos, em Secretário da Secretaria de Assuntos
Legislativos, no Ministério da Justiça;
II - de Chefe de Gabinete
Pessoal, em Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; de
Assessor-Chefe da Assessoria Especial, código DAS 101.5, em Assessor-Chefe da
Assessoria Especial, cargos de natureza especial, todos na Secretaria-Geral da
Presidência da República;
III - de Secretário-Executivo
da Secretaria Executiva, em Subsecretário-Executivo da Secretaria-Executiva; de
Secretário da Secretaria de Inteligência, em Subsecretário da Subsecretaria de
Inteligência; de Secretário da Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos,
em Subsecretário da Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos, todos da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 22. Ficam extintos os
cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e de Desenvolvimento da Região Sul,
todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das
Secretarias de Entorpecentes; e de Trânsito, no Ministério da Justiça;
III - de Secretário da
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, no Ministério da Justiça;
IV - de Secretário da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, do Ministério da Integração Regional;
V - de Secretário da
Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
VI - de Secretário da
Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério
da Integração Regional;
VII - de Secretário das
Secretarias de Habitação; e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
VIII - de Secretário da
Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
IX - de Presidente das
Fundações de que trata o inciso I do art. 19, desta medida provisória;
X - de Secretário-Executivo,
Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico nos Ministérios de que tratam os incisos
II e III do art. 19, desta medida provisória;
XI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministério Civis de que trata o art. 13, desta medida
provisória;
XII - de Secretário de
Polícia Federal, no Ministério da Justiça;
XIII - de Secretário da
Secretaria de Projetos Especiais, do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
XIV - de Subchefe da
Subchefia para Divulgação e Relações Públicas da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 23. Ficam, também,
extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa
Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da
Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de
Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
Art. 24. Ficam criados os
cargos de natureza especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os titulares
dos cargos de que trata este artigo terão prerrogativas, garantias, vantagens e
direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 25. Ficam criados os
cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 26. Fica criado o cargo
de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes
atribuições:
I - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
II - manter intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
III - articular-se com os
demais segmentos da administração pública, tendo em vista a execução de ações
integradas na área dos esportes.
Parágrafo único. A Secretaria
de Desportos, do Ministério da Educação e do Desporto, se vinculará tecnicamente
ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes e prestará o apoio técnico e
administrativo necessários ao seu desempenho.
Art. 27. Fica criado o cargo
de natureza especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do
Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta medida provisória.
§ 1º O titular do cargo de
que trata este artigo será também o titular da Secretaria Especial de Políticas
Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º O Presidente da
República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de
acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o
Secretário Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e
Orçamento, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa).
Art. 28. Ficam criados os
cargos:
I - de Natureza Especial:
a) de Subchefe-Executivo da
Casa Civil e de Subchefe-Executivo da Casa Militar, da Presidência da República;
b) de
Subsecretário-Executivo; de Subsecretário de Imprensa e Divulgação; de
Subsecretário de Comunicação Institucional; de Subsecretário de Programas de
Educação à Distância, todos da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República;
c) de Chefe da Coordenadoria
de Apoio e de Cerimonial, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - de Secretário da
Secretaria da Reforma do Estado, código DAS 101.6, no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
III - de Secretário da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, código DAS 101.6, no Ministério da
Fazenda;
IV - de Secretário da
Secretaria dos Direitos da Cidadania, código DAS 101.6, e de Secretário da
Secretaria da Justiça, código DAS 101.6, no Ministério da Justiça;
V - de Secretário da
Secretaria de Recursos Hídricos, código DAS 101.6, no Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - de Diretor do
Departamento de Entorpecentes, código DAS 101.5, no Ministério da Justiça;
VII - de Chefe de Gabinete,
código DAS 101.5, bem como 3 (três) de Assessor, código DAS 102.4, para dar
suporte ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
VIII - 6 (seis) cargos,
código DAS 101.5; 6 (seis) cargos, código DAS 101.4; e 1 (um) cargo, código DAS
101.3, na Vice-Presidência da República.
IX - de Chefe de Gabinete, na
Secretaria de Comunicação Social, da Presidência da República.
Art. 29. Ficam criados, em
cada Ministério Civil de que trata o art. 13 desta medida provisória, exceto no
Ministério das Relações Exteriores, os cargos de Subsecretário de Planejamento e
Orçamento, código DAS 101.5; de Subsecretário de Assuntos Administrativos,
código DAS 101.5; de Chefe da Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4; de Chefe
de Gabinete da Secretaria-Executiva, código DAS 101.4; 2 (dois) de Assessor do
Ministro, código DAS 102.4; e 2 (dois) de Assessor do Secretário-Executivo,
código DAS 102.4.
Parágrafo único. Ficam
extintos, nos Ministérios Civis, os cargos equivalentes aos de Chefe da
Assessoria Parlamentar, criado por este artigo.
Art. 30. O acervo patrimonial
dos órgãos referidos no art. 18 desta medida provisória será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições,
facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização
legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência
social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
Parágrafo único. O quadro de
pessoal dos órgãos de que trata o caput deste artigo será transferido
para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder a
Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não
superior a 12 meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a
eles descentralizados.
Art. 31. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1995, os servidores da
Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam
à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta medida
provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1995.
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Agência Brasileira de Inteligência, autarquia
federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de planejar e
executar atividades de natureza permanente relativas ao levantamento, coleta e
análise de informações estratégicas, planejar e executar atividades de
contra-informações, e executar atividades de natureza sigilosa necessárias à
segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º A Agência Brasileira de
Inteligência terá um presidente e até quatro diretores, de livre nomeação do
Presidente da República.
§ 2º Enquanto não for
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, as atividades exercidas pela
Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República serão supervisionadas pelo Secretário-Geral da
Presidência da República.
Art. 34. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Fundação Nacional de Pesquisa que irá absorver os
Institutos de que tratam as alíneas g, h e i do inciso III
do art. 16 desta medida provisória.
Art. 35. Para fins do
disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de
180 dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da
Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e
especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e
funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função
Gratificada (FG).
Art. 36. São transferidas,
aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as
competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos
órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta medida provisória, ou a
seus titulares.
Art. 37. Até que sejam
aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se aos
servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, a legislação e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
Parágrafo único. Exceto nos
casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput,
as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas.
Art. 38. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão
de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou através
de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 39. O Poder Executivo
disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a reorganização e o
funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória,
mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 40. O Poder Executivo
deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de
forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos
hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial de
Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 41. Fica transferida a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da
Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do
Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o
Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pela Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça.
Art. 42. Os cargos vagos, ou
que venham a vagar, dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para
o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e redistribuídos de
acordo com o interesse da Administração.
Art. 43.
Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nºs 752,
de 6 de dezembro de 1994, 797 e
800,
de 30 de dezembro de 1994.
Art. 44. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992.
Brasília, 1º de janeiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.1.1995