Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 527, DE 09 DE JUNHO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 549, de 1994

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional (NTN) e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei n ° 8.177, de 1° de março de 1991, e da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3° da Lei n° 8.249/91.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1° O art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, alterado pela Lei n° 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

        § 1° Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

        a) aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

        b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

        § 2° Os recursos em moeda corrente obtidos na forma de alínea a do parágrafo anterior serão usados para:

        a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

        b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."

        Art. 2° O art. 2° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

        I - prazo: até 30 anos;

         .........................................................................................................................................

        III - formas de colocação:

        a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

        b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído pela Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil Investiment Bond (BIB), de que trata o art. 1° desta lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa.

         .........................................................................................................................................

        Art. 3° O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte relação:

        " Art. 3º ...........................................................................................................................

         Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a realização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990."

        Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 497, de 11 de maio de 1994.

        Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 9 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1994