Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 549, de 1994 | D |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1°
O art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, alterado pela Lei n° 8.696, de 26
de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para
cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de
operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1°
Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de
abril de 1990, para:
a)
aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda
corrente;
b)
permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2° Os
recursos em moeda corrente obtidos na forma de alínea a do parágrafo anterior
serão usados para:
a)
amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b)
custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa
nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República."
Art. 2°
O art. 2° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I -
prazo: até 30 anos;
.........................................................................................................................................
III -
formas de colocação:
a) oferta
pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
b)
direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia
mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c)
direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de
emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído
pela Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil
Investiment Bond (BIB), de que trata o art. 1° desta lei; e nas operações de troca
por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa.
.........................................................................................................................................
Art. 3°
O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte
relação:
"
Art. 3º
...........................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a realização da NTN para
aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND), de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4°
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 497, de 11 de
maio de 1994.
Art. 5°
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1994