Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.061-1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela MPV nº 2.061-2 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O inciso I do § 4o do art. 2o
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou
pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no
art. 1º da Lei
nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1o de março e
15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1o Os débitos parcelados na forma deste artigo
sujeitar-se-ão a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2o O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3o O parcelamento de que trata este artigo será
requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do
mês de novembro de 2000.
§ 4o As parcelas do parcelamento de que trata este
artigo incluem-se no disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº
9.964, de 2000.
Art. 3o Na hipótese de opções formalizadas com base
na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante
deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos
incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, relativas aos meses de abril ao
da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio
de 2000, inclusive, até o mês do pagamento.
Parágrafo único. A formalização da opção referida no caput
dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo,
inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da
Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 4o Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de
forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a
própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito
consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1o O disposto no
inciso V do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão
de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado,
independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as
demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput
será comunicada ao Comitê Gestor;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das
receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de
cisão parcial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente.
Art. 5o Aplica-se às formas de parcelamento referidas
nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção
estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
10.002, de 2000.
§ 1o Poderão, também, ser parcelados, em até
sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o
parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os
débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2o O parcelamento de que trata o parágrafo anterior
deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da
administração do respectivo débito.
§ 3o Na hipótese do
§ 3º do art. 13
da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até
um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento
alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.061, de 29 de setembro de 2000.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último
dia útil do mês de abril de 2000.
Brasília, 31 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.11.2000
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