MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.041-10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.
Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.
Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Art. 4º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 8º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ....................................................................................
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1º , e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 9º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.041-9, de 25 de agosto de 2000.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2000
(Anexo III à Lei nº 9.264, DE 7 de fevereiro de 1996)
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CLASSES CARGOS
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
PARCELA COMPLEMENTAR (R$) ESPECIAL Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 524,30 6,02 PRIMEIRA Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 445,66 77,63 SEGUNDA Delegado de Polícia, Perito Criminal , Perito Médico-Legista 378,81 68,45 ESPECIAL Agente de Polícia , Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 309,93 41,40 PRIMEIRA Agente de Polícia , Escrivão de Policia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 254,14 34,15 SEGUNDA Agente de Polícia , Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 210,94 28,64