Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.041-10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

        Art. 2º   Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

        I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

        II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

        III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

        Parágrafo único.  A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

        Art. 3º   O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

        Art. 4º   É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

        Art. 5º   O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

        Art. 6º   As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

        Art. 7º   O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

        Art. 8º   O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57.  ....................................................................................

§ 1º   Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º   As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º   A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º   A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1º , e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

        Art. 9º   O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.

        Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.041-9, de 25 de agosto de 2000.

        Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2000

ANEXO

(Anexo III à Lei nº 9.264, DE 7 de fevereiro de 1996)

CLASSES

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

PARCELA COMPLEMENTAR (R$)
ESPECIAL Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 524,30 6,02
PRIMEIRA Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 445,66 77,63
SEGUNDA Delegado de Polícia, Perito Criminal , Perito Médico-Legista 378,81 68,45
ESPECIAL Agente de Polícia , Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 309,93 41,40
PRIMEIRA Agente de Polícia , Escrivão de Policia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 254,14 34,15
SEGUNDA Agente de Polícia , Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 210,94 28,64
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