Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.035-27, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.035-28, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares, suas
cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de
estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento,
colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;
b) mini produtores, suas cooperativas e
associações: nove por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas
e associações: dez e meio por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e
associações: quatorze por cento ao ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e
associações: dezesseis por cento ao ano;
II - operações industriais,
agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:
a) microempresa: nove por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: onze por
cento ao ano;
c) empresa de médio porte: quinze por
cento ao ano;
d) empresa de grande porte: dezesseis por
cento ao ano.
§ 1o Os
contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse
do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de
2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo
de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.
§ 2o O del
credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos
encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual
idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 3o Os
contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros
serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar
variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 4o No mês
de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder
Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional,
poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação
percentual da TJLP no período.
§ 5o Por
proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional, os Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão,
sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte
e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do
semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuários das demais regiões,
desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 6o Os
bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I
e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes que sempre efetuaram
em dia o pagamento dos seus débitos.
§ 7o No caso
de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício,
especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 2o Os
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos
administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o
del credere correspondente.
Art. 3o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a
adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes
condições:
I - o saldo devedor da operação,
para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por
inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de
financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os
fixados no art. 1o, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu §
5o;
IV - prazo:
a) até cinco anos, acrescidos ao prazo
final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a
capacidade de pagamento do devedor;
b) o prazo total da operação, assim
considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período
adicional de que trata a alínea anterior, não poderá exceder a quinze anos.
§ 1o Não
são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com
amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Os
mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que
trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos
administradores até 29 de dezembro de 2000.
§ 3o É
estabelecido o prazo de 30 de março de 2001 para encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos
Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o.
§ 4o As
operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de
Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com
recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta
Medida Provisória, a critério dos bancos operadores.
§ 5o Os
saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de
reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da
data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não
superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por
inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio
de recursos.
§ 7o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos
mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4o Ficam
os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos
mutuários de financiamentos amparados em recursos dos Fundos e alternativamente às
condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de
crédito rural nos termos da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Nas
renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar,
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do
Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de três anos e os
encargos de que trata o art. 1o.
Art. 5o O
mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua
dívida nos termos dos arts. 3o e 4o, não poderá
tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
Art. 6o Em
cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de
dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição
de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador será
de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais
prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento,
serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 7o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de
Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que
vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao
acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho
desses Fundos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de
adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.
Art. 8o Os
Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas
para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais
de Financiamento.
Art. 9o A Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4o ..................................................................................................
§ 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.
.........................................................................." (NR)
"Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)
"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - Ministério da Integração Nacional; e
III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:
I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo;
..................................................................................................
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)
"Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:
I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.
Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 17. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1o de janeiro de 2000, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
..................................................................................................
§ 5o O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)
Art. 10. A Lei no
9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 8o Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no financiamento de empresas do setor produtivo, para a produção e comercialização de bens destinados à exportação.
..................................................................." (NR)
Art. 11. O art. 1o
da
Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o .......................................................................
§ 1o A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.
..................................................................................................
§ 4o Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5o A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)
Art. 12. As disposições do art. 1º da Lei no 9.808, de 1999, na redação dada
por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de
1999.
Art. 13. O art. 2o
da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 14. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
2.035-26, de 24 de outubro de 2000.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art.
11, o § 2o do art. 16 da Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989, os arts. 1o, 3o, 5o,
6o, o § 3o do art. 8o e o art. 13
da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2000