Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.025-1, DE 3 DE MAIO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O
pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade
do embarcador.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário
originário da carga.
Art. 2º A
aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao
transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a
comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério
da concessionária.
§ 1º O
Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no
ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre
circulação entre a sua origem e o destino.
§ 2º Sendo o
transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º O
rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte fracionado, será definido em
regulamento.
§ 4º Como
critério de reembolso dos custos derivados dos pedágios, o embarcador deverá ser
ressarcido pelo transportador em até um por cento do valor do frete contratado.
§ 5º No caso
de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a
autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.
Art. 3º O
Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser
transportada por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.
Art. 4º Fica
o embarcador sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração
ao disposto nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do
regulamento.
§ 1º Compete
ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória,
diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu
cumprimento.
§ 2º O
Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o
exercício das atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Sem
prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas hipóteses de infração ao disposto
nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em
quantia equivalente ao dobro do valor do frete.
Art. 6º Os
órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as
providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida
Provisória.
§ 1º A
partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os
veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem o pagamento da
tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
§ 2º A
partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do
valor do frete.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Medida
Provisória no 2.024, de 2 de maio de 2000.
Brasília, 3 de maio de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jorge Gregori
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 4.5.2000