Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.020-3, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.051-4, de 2000 | Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação de
Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1o
e 2o Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo
I.
§ 1o A
Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II,
obedecido ao limite fixado no art. 2o da Lei no 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2o O
limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e
três vezes o número de professores de 1o e 2o Graus
ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela
estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o
número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a
participação em programas e projetos de interesse da instituição.
§ 3o A
observância do disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, é condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que
trata esta Medida Provisória.
§ 4o O
Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o §
2o.
§ 5o As
instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Medida Provisória, darão
conhecimento prévio ao Ministério da Educação dos regulamentos referidos no § 2o,
e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da
referida publicação.
§ 6o A
periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2o,
não poderá ser superior a um ano.
§ 7o Para
fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será
considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à
competência do efetivo pagamento.
Art. 2o A
Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o Até
a vigência dos regulamentos de que trata o § 2o do art. 1o,
a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por
cento do limite fixado no § 1o daquele artigo.
Parágrafo único. Até
que seja possível o cálculo previsto no art. 1o, observar-se-á o
disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.
Art. 4o O
servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com
base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1o
do art. 1o, quando se encontre:
I - cedido
para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na
Administração Pública Federal;
II - em
exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;
III - afastamento
autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em
outra instituição.
Parágrafo único. O
professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela
percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a
possua.
Art. 5o Para
fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:
I - somente
será devida se percebida há pelo menos dois anos de atividade;
II - será
calculada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses anteriores à
aposentadoria.
Art. 6o Fica
vedada, a partir da publicação desta Medida Provisória, a redistribuição de
Professores de 1o e 2o Graus com escolaridade inferior
à graduação para as instituições referidas no Anexo I.
Art. 7o Sobre
os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos
servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Medida Provisória.
Art. 8o Ficam
reajustados em trinta por cento, a partir de 1o de janeiro de 2000, os
valores fixados em reais no anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de
1998.
Parágrafo único. A
Gratificação instituída pela Lei no 9.678, de 1998, é devida,
igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das
Instituições Federais de Ensino Superior Militares.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.020-2, de 25 de maio de 2000.
Art. 10. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.6.2000
ANEXO
I
Instituições Federais de Ensino:
a)
Colégio Pedro II;
b)
Instituto Nacional de Educação de Surdos;
c)
Instituto Benjamin Constant;
d)
Centros Federais de Educação Tecnológica:
Centro Federal
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
Centro Federal
de Educação Tecnológica da Bahia;
Centro Federal
de Educação Tecnológica da Paraíba;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Campos;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Goiás;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pelotas;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pernambuco;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Petrolina;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Química;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de São Paulo;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Ceará;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Maranhão;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Pará;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Piauí;
Centro Federal
de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
Centro Federal
de Educação Tecnológica de Alagoas;
e)
Escolas Técnicas Federais:
Escola Técnica
Federal de Mato Grosso;
Escola Técnica
Federal de Ouro Preto;
Escola Técnica
Federal de Roraima;
Escola Técnica
Federal de Santa Catarina;
Escola Técnica
Federal de Sergipe;
Escola Técnica
Federal do Amazonas;
f) Escolas
Agrotécnicas Federais:
Escola
Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;
Escola
Agrotécnica Federal de Alegre;
Escola
Agrotécnica Federal de Alegrete;
Escola
Agrotécnica Federal de Araguatins;
Escola
Agrotécnica Federal de Bambuí;
Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena;
Escola
Agrotécnica Federal de Barreiros;
Escola
Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal;
Escola
Agrotécnica Federal de Catu;
Escola
Agrotécnica Federal de Ceres;
Escola
Agrotécnica Federal de Codó;
Escola
Agrotécnica Federal de Colatina;
Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
Escola
Agrotécnica Federal de Concórdia;
Escola
Agrotécnica Federal de Crato;
Escola
Agrotécnica Federal de Cuiabá;
Escola
Agrotécnica Federal de Iguatu;
Escola
Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
Escola
Agrotécnica Federal de Januária;
Escola
Agrotécnica Federal de Machado;
Escola
Agrotécnica Federal de Manaus;
Escola
Agrotécnica Federal de Muzambinho;
Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
Escola
Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
Escola
Agrotécnica Federal de Rio Verde;
Escola
Agrotécnica Federal de Salinas;
Escola
Agrotécnica Federal de Santa Inês;
Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
Escola
Agrotécnica Federal de São Cristovão;
Escola
Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
Escola
Agrotécnica Federal de São Luís;
Escola
Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
Escola
Agrotécnica Federal de Sombrio;
Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
Escola
Agrotécnica Federal de Uberaba;
Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia;
Escola
Agrotécnica Federal de Urutaí;
Escola
Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
Escola
Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de Oliveira;
Escola
Agrotécnica Federal Senhor do Bonfim;
g)
Instituições Federais de Ensino Superior:
Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro;
Fundação
Universidade de Rio Grande;
Fundação
Universidade do Maranhão;
Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
Fundação
Universidade Federal de Uberlândia;
Universidade
Federal da Bahia;
Universidade
Federal da Paraíba;
Universidade
Federal de Juiz de Fora;
Universidade
Federal de Mato Grosso;
Universidade
Federal de Minas Gerais;
Universidade
Federal de Pernambuco;
Universidade
Federal de Roraima;
Universidade
Federal de Santa Catarina;
Universidade
Federal de Santa Maria;
Universidade
Federal de São Carlos;
Universidade
Federal de Viçosa;
Universidade
Federal do Acre;
Universidade
Federal do Ceará;
Universidade
Federal do Espírito Santo;
Universidade
Federal do Pará;
Universidade
Federal do Paraná;
Universidade
Federal do Piauí;
Universidade
Federal do Rio de Janeiro;
Universidade
Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade
Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade
Federal Fluminense;
Universidade
Federal Rural de Pernambuco;
Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro.
ANEXO II
Valor dos Pontos para a Gratificação de Incentivo à Docência
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