Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.016-11, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Convertida na Lei nº 10.075, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no
valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para
atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de
excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 3o Fica
instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas
pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
§ 1o O
Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
§ 2o São
beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais,
as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas atividades
prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se
refere o caput deste artigo;
II - estejam localizados em
municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.
§ 3o Para
fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os
seguintes parâmetros:
I - no setor rural:
a) miniprodutor: aquele cuja renda
agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;
b) pequeno produtor: aquele cuja renda
agropecuária bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta
por cento de suas receitas totais;
II - nos demais setores: pessoas
físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
Art. 4o Os
financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as
seguintes condições:
I - juros: 8,75% ao ano;
II - prazos:
a) de até três anos, inclusive um ano de
carência, nas operações de custeio e capital de giro;
b) de até seis anos, inclusive dois anos
de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - riscos: cinqüenta por cento
para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;
IV - limite de financiamento: até R$
15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.
§ 1o Os
financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de
adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida
paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2o O
mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou
aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis
pela legislação em vigor.
§ 3o É
estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos
de que trata o caput deste artigo.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.016-10, de 24 de outubro de 2000.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus
Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000
Obs: O Anexo de que trata esta Medida está publicado no D.O. de 25.10.2000