Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.010-30, DE 28 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.010-31, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................
...................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.........................................................." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.010-29, de 25 de fevereiro de 2000.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Guilherme Gomes Dias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.2000