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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.009-6, DE 8 DE JUNHO DE 2000.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.041-7, de 2000

Assegura percepção de gratificação por servidores da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não gera nenhum efeito financeiro em favor dos servidores da Carreira Policial Federal que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

        Art. 2o  É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

        Art. 3o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar, revogando-se as disposições em contrário.

        Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.009-5, de 11 de maio de 2000.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2000