Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.009-6, DE 8 DE JUNHO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.041-7, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos
1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a
todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de
dezembro de 1999.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não gera nenhum efeito financeiro em favor dos servidores da Carreira
Policial Federal que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial,
administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 2o É
vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 3o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo
ou carreira, ainda que de natureza similar, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.009-5, de 11 de maio de 2000.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2000