Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.008-1, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.008-2, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória regula a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos.
Art. 2o O
sistema de pagamentos de que trata esta Medida Provisória compreende as entidades, os
subsistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros
ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos
em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Integram o
sistema de pagamentos, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os
seguintes subsistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:
I - de compensação e liquidação
de ordens eletrônicas de débito e de crédito;
II - de transferência de fundos e de
outros ativos financeiros;
III - de compensação e de
liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
IV - de compensação e de
liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo
operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham
sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o É
admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Medida Provisória, define-se compensação multilateral de obrigações o
procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e
credores de cada participante em relação aos demais.
Art. 4o Nos
subsistemas em que o volume e a natureza dos negócios, a critério do Banco Central do
Brasil, forem capazes de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do sistema
financeiro, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assumirão, sem prejuízo de obrigações decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em
relação a cada participante, a posição de parte contratante, para fins de liquidação
das obrigações, realizada por intermédio da câmara ou prestador de serviços.
§ 1o As
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não respondem
pelo adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o principal e os
acessórios de seus títulos e valores mobiliários objeto de compensação e de
liquidação.
§ 2o Os
subsistemas de que trata o caput deverão contar com mecanismos e salvaguardas que
permitam às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assegurar a certeza da liquidação das operações neles compensadas e liquidadas.
§ 3o Os
mecanismos e as salvaguardas de que trata o parágrafo anterior compreendem, entre outros,
dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos de contingências, de
compartilhamento de perdas entre os participantes e de execução direta de posições em
custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos participantes.
Art. 5o Os
regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o adimplemento
de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou
prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Parágrafo único. O produto da
realização das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata
o caput, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus
ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das
obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços.
Art. 6o Nas
hipóteses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimplência de
qualquer participante de um subsistema, a liquidação das obrigações, observado o
disposto nos regulamentos e procedimentos das câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, dar-se-á:
I - com a tradição dos ativos
negociados ou a transferência dos recursos, no caso de movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da
realização das garantias e com a utilização dos mecanismos e salvaguardas de que
tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o,
quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após
adotadas as providências de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, será
ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver
saldo negativo, constituirá ele crédito da câmara ou do prestador de serviços de
compensação e de liquidação contra o participante.
Art. 7o O
Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e
instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.008, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2000