Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.001-6, DE 10 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.001-7, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o O
art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o .......................................................................
§ 1o Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4o Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)
Art. 2o Os
financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas
oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão concedidos com risco para o
Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o da Lei no
9.126, de 1995, com a redação dada nesta Medida Provisória.
§ 1o Para
efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por
bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a
exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo,
podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
§ 3o Verificada
inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a
promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença
apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata
transferência para o Tesouro Nacional.
§ 4o Os
agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural,
integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos
valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.001-5, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
Alexandre Firmino de Melo Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.2000