Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.993-26, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada e Revogada pela Medida Provisória nº 2.010, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .................................................................
.................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.............................................................................." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.888-25, de 23 de novembro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.888-25, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio alvares
Amaury Guilherme Bier
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.12.1999