Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.985-35, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.103-36 de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1o Em
contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III
deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de
emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a
Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional,
Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a
União em decorrência de:
a) contratos de refinanciamento celebrados
com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações
da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta
Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de
arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND;
e) obrigações decorrentes de
equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Na
hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta
Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no
último dia útil de cada mês.
§ 3o O BNDES
poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o,
admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o
disposto no inciso I do § 1o, in fine.
Art. 2o Os
bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3o do artigo
anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no
PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas
referidas entidades.
Art. 3o Serão
integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os
pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela
BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2o
do art. 1o;
b) à operação de recompra prevista no
§ 3o do art. 1o, quando em espécie.
Art. 4o Fica
o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do
Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela
União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional
de Desestatização - FND, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5o Fica
a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por
participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o
controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.
Art. 6o O
preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores
não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na
semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem
cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de
balanço especial.
Art. 7o As
operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4o,
não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de
reais).
Art. 8o Fica
a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8o da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes
condições:
I - prazo: dez anos;
II - pagamento: em parcela única, ao
final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;
III - atualização monetária:
atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 1o O INSS
é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata
este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial
créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas
ações tenham sido depositadas no FND, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Na
operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento
bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos
contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
§ 3o Poderá
o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em
pagamento.
§ 4o As
autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União,
em decorrência do disposto no § 2o, com bens e direitos integrantes de
seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo
critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se
necessário para manter a saúde financeira da instituição.
§ 5o As
empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND
poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações
transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o, com
créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou
créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público
celebrados no âmbito do PND, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência
econômica dos créditos recíprocos.
§ 6o A
União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata
este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.
Art. 9o Fica
a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$
19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:
I - adquirir créditos que a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes
aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em
pagamento:
a) bens e direitos integrantes da Reserva
Global de Reversão - RGR de que trata a Lei no 5.655, de 20 de maio de
1971;
b) recursos arrecadados a título de
pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7o da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998;
c) títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda;
II - receber os créditos de que
trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:
a) dos refinanciamentos de dívida externa
devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;
b) da participação no capital social da
ELETROBRÁS;
c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e
de empresas do sistema ELETROBRÁS.
§ 1o As
operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e
obrigações nelas envolvidos.
§ 2o Os
créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser
transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.
Art. 10. Fica a União
autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o
montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).
§ 1o As
obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da
Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o Caso
já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de
Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta
dias.
§ 3o Fica a
União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento
das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações
assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 11. Em contrapartida à
assunção das dívidas de que trata o artigo anterior, a RFFSA transferirá à União,
pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de
serviço público celebrados no âmbito do PND.
Art. 12. Fica autorizado o
encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o caput do art. 10 e
créditos detidos pela União contra o BNDES, inclusive os transferidos à União nos
termos desta Medida Provisória.
Art. 13. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de
concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o
limite de R$ 2.097.956.000,00 (dois bilhões, noventa e sete milhões, novecentos e
cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$
1.789.956.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e nove milhões, novecentos e
cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de
R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro
Nacional.
§ 1o As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem
emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 2o Para
fins da formalização do contrato com a União para a realização da operação a que se
refere o caput deste artigo, não se aplicam à RFFSA, em liquidação, as
exigências e os impedimentos legais relativamente à comprovação de adimplência com
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, exceto com o
sistema da seguridade social.
Art. 14. Fica a União
autorizada a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou
parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante
a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no 2.044-59, desta
data.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o
fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta
gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o
estoque total da dívida.
Art. 15. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a
contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do
PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:
I - pelo valor de face, até o limite
de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);
II - pela equivalência econômica,
até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Parágrafo único. As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento
ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. Fica a União
autorizada, até 31 de dezembro de 2000, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal
créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties,
participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de
recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
§ 1o A
autorização de que trata o caput é limitada ao valor devidamente projetado pela
Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, conforme o caso, descontada toda e qualquer vinculação orçamentária ou
transferência obrigatória.
§ 2o Serão
objeto de aquisição somente os valores distribuídos por intermédio das agências
reguladoras mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3o A
União utilizará em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com
características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o Os CFT
recebidos pelas Unidades da Federação, em decorrência da operação de que trata o caput,
serão, obrigatoriamente, utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas
entidades ou na capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 5o A
aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em
relação a cada Estado e ao Distrito Federal.
Art. 17. Fica a União
autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na
forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.
Parágrafo único. As entidades
alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema
centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.
Art. 18. Os recursos em
espécie recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9o
a 16 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 19. O saldo devedor da
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei no 4.452, de
5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 1o
de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de
Referência;
II - a partir de 1o
de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 20. Fica a União
autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo
devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, existente em 30 de junho de 2003.
§ 1o O valor
total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco
bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta
Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998.
§ 2o A
garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.
Art. 21. Fica a União
autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante
securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda,
ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na
forma do art. 20.
Art. 22. O saldo devedor da
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria
por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1o
de abril de 1992.
Parágrafo único. Concluída a
auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 20, ou dos
créditos securitizados na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.
Art. 23. Eventual saldo credor
da Conta Petróleo, Derivados e Álcool será recolhido mensalmente à Conta Única do
Tesouro Nacional.
Art. 24. Fica a União
autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a promover encontro de contas entre o
saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool e obrigações da PETROBRÁS para
com a União, inclusive de natureza tributária.
Art. 25. Fica a União
autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:
I - o saldo devedor dos contratos de
financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o
Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00
(trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;
II - o valor ressarcido, a menos,
pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos
nos termos do Decreto-Lei no 2.164, de 19 de setembro de 1984, até o
montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de
30 de novembro de 1998.
§ 1o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a
exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.
§ 2o Os
contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença
decorrente da aferição de que trata o parágrafo anterior:
I - se em favor da CEF, será objeto
de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - se em favor da União, será
debitada à conta de "Reservas Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco
Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a
subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá
ser integralmente utilizado na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 26. Fica a União
autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da
migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH
- PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia
Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão,
cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive
mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1o A
transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do
processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB
que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios
instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.
§ 2o A
homologação do montante referido no caput deste artigo será efetuada após a
securitização das obrigações, mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos,
duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas
pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela
Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas
respectivas competências.
§ 3o Os
contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença
decorrente da homologação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá nos termos do
disposto no § 2o do artigo anterior.
§ 4o Uma vez
cumpridas todas as obrigações dos planos de benefícios mencionados no § 1o,
os recursos porventura remanescentes serão revertidos ao Tesouro Nacional.
Art. 27. Fica a União
autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$
13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em
contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput, a CEF poderá utilizar
créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei no 8.727,
de 5 de novembro de 1993.
Art. 28. Fica o INSS autorizado
a receber, de empresa de capital integral da União, Certificados Financeiros do Tesouro -
CFT, pelo valor de face, em dação em pagamento de débitos previdenciários, existentes
até 31 de dezembro de 1999, até o limite de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem
milhões de reais), posição de 31 de maio de 2000, e que venham a ser reconhecidos pela
empresa devedora.
Parágrafo único. Os certificados
referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, pelo
valor de face, mediante solicitação do INSS.
Art. 29. Fica a União
autorizada a assumir e securitizar, até o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, as obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento firmado, em 24
de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de
implementar o Projeto de Ampliação e Modernização do Porto de Sepetiba.
Parágrafo único. O crédito
da União, decorrente da assunção prevista no caput deste artigo, deverá ser
liquidado com a vinculação de recebíveis da Companhia Docas do Rio de Janeiro, na
hipótese de antecipação destes, ou com futuros aumentos do seu capital.
Art. 30. Os arts. 1o
e 6o da Lei no 9.364, de 16 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o...........................................................
....................................................................
§ 1o Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 6o A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1o desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1o, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA." (NR)
Art. 31. Fica a União
autorizada a assumir e a securitizar, até o montante de R$ 112.000.000,00 (cento e doze
milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda,
as obrigações financeiras da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 32. Fica a União
autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o
montante de R$ 8.861.000.000,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de
reais), posição em 30 de novembro de 1999, valores correspondentes:
I - ao custo excedente de geração
de energia nucleoelétrica pela Usina de Angra I, determinado com relação ao custo de
geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade;
II - aos investimentos complementares
efetuados na Usina Angra I, a partir de 1o de janeiro de 1985;
III - aos gastos efetuados, com
recursos próprios, na construção das Usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31
de dezembro de 1980;
IV - ao excedente de custo de
construção da Usina de Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de
uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.
Art. 33. O reembolso previsto
no artigo anterior será efetuado mediante:
I - desobrigação de compromissos de
responsabilidade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., registrados na Secretaria do
Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas firmados pela
República Federativa do Brasil;
II - securitização do saldo
remanescente, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
III - cancelamento de crédito que a
União detém contra FURNAS, na qualidade de sucessora da extinta Empresas Nucleares
Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1o da Lei no
7.862, de 30 de outubro de 1989.
Art. 34. Fica a ELETROBRÁS
autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.
§ 1o Para o
fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social
da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais
pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa,
com a aquisição dos direitos de preferência na subscrição de ações correspondentes
à participação do Estado.
§ 2o Para a
aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva
Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o
da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no
8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997.
Art. 35. Efetivada a
aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAM será
incluída no PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar os ajustes de caráter
econômico-financeiro, administrativo e operacional que se fizerem necessários para a
privatização da empresa, segundo as normas da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
Art. 36. Aos recursos obtidos
com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os
dispositivos do art. 13 da Lei no 9.491, de 1997, e serão depositados
no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição
autorizada pelo art. 34.
Art. 37. Fica a ELETROBRÁS
autorizada, no âmbito do PND, a promover a reestruturação societária de suas empresas
controladas, direta ou indiretamente, que atuem no Estado do Amazonas, mediante
operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital ou constituição de
subsidiárias integrais, inclusive a criação de novas sociedades, com o fim de segregar
as atividades empresariais de geração, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica.
Art. 38. Os arts. 12 e 13 da
Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, alterados pela Lei no
4.400, de 31 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....................................................................
§ 1o O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:
I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;
III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2o O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.
§ 3o A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.
§ 4o O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração." (NR)
"Art. 13. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1o Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2o Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3o O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição." (NR)
Art. 39. Fica a União
autorizada a promover, por intermédio do Ministério da Fazenda, encontro de contas de
créditos oriundos de operações efetuadas com recursos do extinto Fundo de Financiamento
à Exportação - FINEX com obrigações do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, no
valor em reais equivalentes a US$ 893,414,735.32 (oitocentos e noventa e três milhões,
quatrocentos e quatorze mil, setecentos e trinta e cinco dólares e trinta e dois
centavos), apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Banco do Brasil S.A. e pelo
IRB Brasil Resseguros S.A., posição em 30 de novembro de 1997.
Art. 40. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no
âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras
Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais).
Parágrafo único. As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento
ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação, serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 41. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA relativos a
contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do
PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do
Tesouro - LFT, até o limite de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais).
§ 1o Do
montante referido no caput deste artigo, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) deverão ser utilizados na negociação do débito da CODESA junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pagamento da parcela inicial.
§ 2o As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento
ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 42. Fica a União
autorizada a contratar, a seu exclusivo critério, empréstimos internos com o BNDES, até
o valor equivalente a US$ 11,000,000.00 (onze milhões de dólares), destinados à
aquisição de equipamentos importados no âmbito do Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e seus
Hospitais Universitários, de interesse do Ministério da Educação.
Art. 43. Os arts. 2o
e 4o da Lei no 9.143, de 8 de dezembro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III." (NR)
"Art. 4o A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1o, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados:
I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região;
II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem;
III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998;
IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114;
V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil;
VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III." (NR)
Art. 44. Fica a União
autorizada a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários
finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e a taxa
efetiva de três vírgula doze por cento ao ano, referente ao período de 1o
de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A assunção
prevista no caput deste artigo realizar-se-á mediante a emissão de títulos pelo
Tesouro Nacional em favor da CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, em condições
financeiras a serem definidas pelo Ministério da Fazenda, e em montante apurado pelo
Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Art. 45. O art. 18 da Lei no
8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 18. ..............................................
..........................................................
§ 5o As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988:
I - Índice de Remuneração da Poupança;
II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 6o As letra hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.
§ 7o As instituições financeiras a que se refere o § 5o deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção." (NR)
Art. 46. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.985-34, de 23 de novembro de 2000.
Art. 47. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Fica revogada a Lei no
9.358, de 12 de dezembro de 1996.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e l12o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000