MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-16, DE 9 DE MARÇO DE 2000.
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º , serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º .
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica, não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas a que pertença, como parte da prestação anual de suas contas ordinárias.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o FNDE poderá solicitar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município declaração de acompanhamento de programa, em formulário próprio ou em meio magnético devidamente padronizado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a fornecê-los ao FNDE, no todo ou em parte, quando por este solicitado.
§ 3º A prerrogativa referida no parágrafo anterior será exercida obrigatoriamente pelo FNDE, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, contra o qual tenha sido apresentada denúncia formal de irregularidade no uso dos recursos.
§ 4º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, os respectivos órgãos de controle externo, independentemente das medidas que venham a adotar, comunicarão o fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe compete.
§ 5º Fica sujeita às penalidades do art. 299 do Código Penal Brasileiro a autoridade responsável pela prestação de contas, bem como pela declaração de acompanhamento de programa, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato.
§ 6º Para resguardar o interesse da coletividade e a probidade na aplicação dos recursos, e sem prejuízo das atribuições conferidas, fica assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Alimentação Escolar serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura .
Art. 6º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos.
Art. 7º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos.
Art. 9º Os recursos financeiros repassados pelo Programa de que trata o artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita , unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao Programa Dinheiro Direto na Escola, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º .
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.979-15, de 10 de fevereiro de 2000.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 9 de março de 2000; 179º da Independência e 112 º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.2000
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