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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.967-9, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 1.967-10, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Integração Nacional,
crédito extraordinário no valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em
decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica
alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo
com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.967-8, de 26 de
maio de 2000.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2000
Obs: O Anexo de que trata esta Medida está publicado no D.O. de 27.6.2000