Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.955-73, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 1.955-74 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento
da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal,
inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e
das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou
indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento
destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de
competência.
§ 1o Caso a data de pagamento adotada seja decorrente
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente
pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo,
a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 2o Enquanto não ocorrer a alteração prevista no
parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art. 2o Havendo disponibilidade financeira, poderá ser
concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da
União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.955-72, de 21 de setembro de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o art. 6o da Lei no
8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2000