Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.943-48, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 1.943-49, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que
houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do
resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º
O disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos
casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas
de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito
público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º
Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior a título de royalties de qualquer natureza.
Art. 4º
Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a
empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de
telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a
prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo,
considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou
entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 5º
Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa
jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6º
Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o
valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da
pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7º
Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea
"b", da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a
creches.
Art. 8º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.943-47, de 9 de dezembro de 1999.
Art. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2000