Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.941-20, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.941-21, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos
estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a
implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de
organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos
procedimentos por eles adotados.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.941-19, de 26 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.6.2000.