Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.941-13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.941-14, de 2000 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da
Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão
ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil
faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.849-12, de 25 de novembro de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se a Medida Provisória no
1.849-12, de 25 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1999