Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.938-11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Revogada pela MPv nº1.938-12, de 2000 | A |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em
casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade
dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou
pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de
direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se
nos direitos do credor.
Art. 2o A
aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.843-10, de 18 de novembro de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999.