Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.917-1, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.917-2, de 1999 | Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam
instituídos, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração
proporcional, e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia,
destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
TÍTULO
I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV
CAPÍTULO
I
DO PERÍODO E DA ADESÃO
Art. 2o Em
1999, os servidores públicos poderão aderir ao PDV no período de 23 de agosto a 3 de
setembro, e nos exercícios subseqüentes, em períodos a serem fixados pelo Poder
Executivo da União, facultada a adoção ou modificação dos incentivos previstos nesta
Medida Provisória, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos
na lei orçamentária.
Art. 3o Poderão
aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das
carreiras ou dos cargos de:
I - Advogado da União, Procurador da
Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
II - Procurador Autárquico, Advogado
e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da
União;
III - Defensor Público da União;
IV - Diplomata;
V - Delegado de Polícia Federal,
Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal,
Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e
VI - Auditor-Fiscal da Receita
Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho.
§ 1o O
Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou
cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão
aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será
utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no
respectivo órgão ou entidade:
I - Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental;
II - Analista de Finanças e
Controle;
III - Analista de Orçamento;
IV - Técnico de Planejamento e
Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V - Analista de Comércio Exterior;
VI - Magistério superior ou de 1o
e 2o graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da
Educação e da Defesa;
VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta,
Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico
em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente
de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo,
Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em
Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue,
Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo,
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e
Nutricionista;
VIII - de nível superior das
Carreiras da área de Ciência e Tecnologia;
IX - Técnico em Defesa Aérea e
Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo,
Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia
Aeronáutica;
X - Médico Veterinário e Fiscal de
Defesa Agropecuária;
XI - Fiscal de Cadastro e
Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
XII - Inspetor da Comissão de
Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;
XIII - Analista do Banco Central do
Brasil;
XIV - Oficial de Inteligência; e
XV - Supervisor Médico Pericial.
§ 2o Observado
o disposto no parágrafo anterior, é facultado ao Ministro de Estado, incluídas as
entidades vinculadas de lotação dos cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste
artigo autorizar a adesão dos seus ocupantes ao PDV.
§ 3o Não
poderão aderir ao PDV os servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido todos os
requisitos legais para aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo
ou função pública e reingressado na administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
IV - tenham sido condenados por
decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
V - não estejam em exercício, em
virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado
não determinar a perda do cargo; ou
VI - estejam afastados em virtude de
licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das
doenças especificadas no § 1o do art. 186 da Lei no
8.112, de 1990.
§ 4o Não se
aplica aos servidores não estáveis, que não foram amparados pelo caput do art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o disposto nos incisos I a VI e
no § 2o deste artigo, exceto se ocupantes de cargo da carreira de
magistério superior.
§ 5o A
adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo
administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não
aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o
seu cumprimento.
§ 6o O
servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente
instituído a expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento
das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte
forma:
I - integral, se o treinamento
estiver em andamento; ou
II - proporcional, na hipótese de
ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente
ao do afastamento.
§ 7o Incluem-se
nas despesas de que trata o parágrafo anterior a remuneração paga ao servidor e o
custeio do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO
II
DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO
Art. 4o O ato
de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no
Diário Oficial da União, impreterivelmente, até trinta dias contados da
protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula,
à exceção do caso previsto no § 5o do artigo anterior.
Parágrafo único. O servidor
que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de
sua exoneração.
TÍTULO
II
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
CAPÍTULO
I
DA CONCESSÃO
Art. 5o É
facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional,
ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de
trabalho de oito horas e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou
vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a
totalidade da remuneração.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento
efetivo das carreiras ou dos cargos de que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do
art. 3o.
§ 2o Observado
o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá
ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula
o servidor, vedada a delegação de competência.
§ 3o A
jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a
pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da
administração, ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do
art. 16.
§ 4o O ato
de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da
redução da jornada, mediante publicação em boletim interno.
§ 5o O
servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à
jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
Art. 6o Além
do disposto no § 1o do artigo anterior, é vedada a concessão de
jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - sujeito à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais; ou
II - ocupante de cargo efetivo
submetido à dedicação exclusiva.
Art. 7o A
redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo
efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de
quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à
jornada de trabalho reduzida.
TÍTULO
III
DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA CONCESSÃO
Art. 8o Fica
instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza
indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que
for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório.
§ 1o A
licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos
consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no
interesse da administração.
§ 2o A
critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do
órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o
período da licença, mediante publicação em boletim interno.
§ 3o O
servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em
exercício até a data do início da licença.
Art. 9o É
vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor:
I - acusado em sindicância ou
processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da
penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando
reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação
total do débito.
Parágrafo único. Não será
concedida a licença de que trata o artigo anterior aos servidores que se encontrem
regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o
restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses
particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 10. O servidor licenciado
com fundamento no art. 8o não poderá, no âmbito da administração
pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União:
I - exercer cargo ou função de
confiança; ou
II - ser contratado temporariamente,
a qualquer título.
Art. 11. As férias acumuladas
do servidor que teve concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas
e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença,
na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias,
acrescida do respectivo adicional de férias.
TÍTULO
IV
DOS INCENTIVOS E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS À ADESÃO
Seção
I
Incentivos à Adesão ao PDV
Art. 12. Ao servidor que aderir
ao PDV, até 3 de setembro de 1999, será concedida, a título de incentivo financeiro,
indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração por
ano de efetivo exercício na administração publica federal direta, autárquica ou
fundacional.
§ 1o Observado
o disposto no art. 21 e seu § 1o, o cálculo da indenização será
efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado
o ato de exoneração.
§ 2o Será
considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos
deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3o O
pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta corrente em até dez
dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de
exoneração do servidor.
§ 4o O
cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão ou da
entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo específico no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 13. Ao servidor que aderir
ao PDV será:
I - pago em uma única parcela o
passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis
por cento a que se refere a Medida Provisória no 1.904-16, desta data,
na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.
II - assegurada a participação em
programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no
mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único. Ao servidor
que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:
I - a participação em programa de
treinamento, até 30 de novembro de 1999, com o objetivo de prepará-lo para abertura de
seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da ENAP; e
II - a concessão de linha de
crédito, até 30 de dezembro de 1999, para abertura ou expansão de empreendimento,
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.
Art. 14. Na hipótese de novo
ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de
efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos
termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a
concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 15. Ao servidor que aderir
ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência
subseqüente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação
natalina proporcionais a que tiver direito.
Seção
II
Incentivos à Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional
Art. 16. Ao servidor que
manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada de trabalho com
remuneração proporcional será assegurado o disposto no inciso I do parágrafo único do
art. 13, e a concessão de linha de crédito, até 30 de dezembro de 1999, para abertura
ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme
regulamento.
Parágrafo único. Ao servidor
beneficiado pela linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada a
reversão da jornada reduzida em integral antes de completar o período mínimo de três
anos.
Art. 17. O servidor poderá,
durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e
participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de
sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício
do cargo.
§ 1o A
prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que
acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput
do art. 3o ou no § 2o do mesmo artigo.
§ 2o Aos
servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas
no art. 117 da Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição
contida em seu inciso X.
Seção
III
Incentivos à Licença sem Remuneração
Art. 18. O incentivo em
pecúnia será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração, até o último
dia útil do mês de competência subseqüente ao que for publicado o ato de concessão
inicial, e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação da licença
por mais três anos, quando for o caso.
Art. 19. Ao servidor que
requerer, até 3 de setembro de 1999, a licença incentivada sem remuneração será
assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I do parágrafo único
do mesmo artigo, e a concessão de linha de crédito, até 30 de dezembro de 1999, para
abertura ou expansão de empreendimento, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), conforme regulamento.
Art. 20. Aplica-se o disposto
no art. 17 ao servidor que estiver afastado em virtude de licença incentivada sem
remuneração, exceto a exigência de compatibilidade de horário com o exercício do
cargo.
CAPÍTULO
II
DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
Art. 21. Considera-se
remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em
pecúnia da licença de que trata o art. 8o, o vencimento básico,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade,
de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-funeral;
VIII - o auxílio-natalidade;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte;
XI - o auxílio pré-escolar;
XII - as indenizações;
XIII - as diárias;
XIV - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede; e
XV - o custeio de moradia.
§ 1o Aplica-se
o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de
cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de
função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2o Na
hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em virtude de
determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização
do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão
judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas
neste artigo.
§ 3o A
remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o valor
devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei no
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A indenização do PDV
e o incentivo da licença sem remuneração de que tratam os arts. 12 e 18 serão isentas
de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do
imposto sobre a renda, e custeadas à conta das dotações orçamentárias destinadas às
despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional a que se vincula o servidor que aderir ao PDV,
suplementadas se necessário.
Art. 23. Ficam extintos os
cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.
Art. 24. Fica a Secretaria de
Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de
coordenar, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o
PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de
órgãos e entidades da administração federal, com encargos para o órgão de origem.
Art. 25. O servidor ocupante de
cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou
dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional ou da licença
incentivada sem remuneração.
Art. 26. Ficam as entidades
fechadas de previdência privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV,
bem como os servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração
vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem
repactuadas entre as partes e sem qualquer ônus para a administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Na hipótese
de jornada reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação dos
órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, nos planos de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas
de previdência privada, também deverá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 27. A Secretaria Federal
de Controle do Ministério da Fazenda fiscalizará o cumprimento das disposições
contidas nesta Medida Provisória.
Art. 28. Poderão ser aceitos,
excepcionalmente, acordos administrativos e transações judiciais de que tratam os arts.
6o e 7o da Medida Provisória no
1.904-16, de 1999, firmados até 31 de agosto de 1999, efetuando-se o pagamento da
primeira parcela no mês de outubro de 1999.
Art. 29. Os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem
necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 30. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.917, de 29 de julho
de 1999.
Art. 31. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.8.1999 - Edição extra