Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.914-3, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.914-4, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações
usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente
permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na
hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga
em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e
de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em
situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido,
restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na
hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia
recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos,
considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o
seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de
mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2o São igualmente nulas de pleno direito as
disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são
celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com
estipulações usurárias.
Art. 3o Nas ações que visem à declaração de
nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao
credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das
correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas
circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4o As disposições desta Medida Provisória não
se aplicam:
I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados
financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas
legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a
concessão de financiamentos ao microempreendedor;
III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no
Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm
qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta
Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras
modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou
acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de
valores mobiliários.
Art. 5o O inciso V do art. 1o da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - por infração da ordem econômica e da economia popular." (NR)
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.820-2, de 2 de junho de 1999.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados o § 3o do
art. 4o da Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e
a Medida Provisória no 1.820-2, de 2 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999