Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.893-68, DE 28 DE JULHO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.893-69, de 1999 | Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão
organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal,
de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do
Poder Executivo Federal.
TÍTULO
II
DOS
SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 2º Os
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal têm por finalidade:
I - formular o planejamento
estratégico nacional;
II - formular planos nacionais,
setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
III - formular o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de
planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação, por
intermédio dos respectivos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização
de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e
municipal.
Art. 3º Os
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal compreendem as atividades de
elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de
realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4º Integram
os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - o Ministério do Orçamento e
Gestão;
II - o Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;
III - órgãos setoriais;
IV - órgãos específicos.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre as atribuições e competências dos órgãos que integram os
Sistemas de que trata o caput.
Art. 5º Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades
responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão
central do Sistema.
Art. 6º Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da
Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos
demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas
respectivos.
TÍTULO
III
DO
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art. 7º O
Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo
Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º O
Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação
financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações
de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à
execução orçamentária e financeira.
Art. 9º Integram
o Sistema de Administração Financeira Federal:
I - o Ministério da Fazenda;
II - a Secretaria do Tesouro
Nacional, como órgão central;
III - órgãos setoriais.
§ 1º Os
órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.
§ 2º Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art. 10. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro
do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação
financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de
operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de
crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
VIII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com os
demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação
financeira.
Art. 11. Subordinam-se
tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta,
controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente,
servidores integrantes da carreira Finanças e Controle que não estejam em exercício nas
áreas de controle interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja
vinculada.
TÍTULO
IV
DO
SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art. 12. O Sistema de
Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e
patrimonial da União.
Art. 13. O Sistema de
Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a
administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:
I - as operações realizadas pelos
órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da
União;
II - os recursos dos orçamentos
vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e
arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as
respectivas disponibilidades;
III - perante a Fazenda Pública, a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
IV - a situação patrimonial do ente
público e suas variações;
V - os custos dos programas e das
unidades da Administração Pública Federal;
VI - a aplicação dos recursos da
União, por unidade da Federação beneficiada;
VII - a renúncia de receitas de
órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. As
operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas
na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e
controle contábil.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. O Sistema de
Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle
das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da
União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Art. 15. Integram o Sistema de
Contabilidade Federal:
I - o Ministério da Fazenda;
II - a Secretaria do Tesouro
Nacional, como órgão central;
III - órgãos setoriais.
§ 1º Os
órgãos setoriais são as unidades de Gestão Interna dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.
§ 2º Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art. 16. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:
I - manter e aprimorar o Plano de
Contas Único da União;
II - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública Federal;
III - com base em apurações de atos
e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as
providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de
Controle Interno;
IV - instituir, manter e aprimorar
sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
V - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao
erário;
VI - elaborar os Balanços Gerais da
União;
VII - consolidar os balanços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do
Balanço do Setor Público Nacional;
VIII - promover a integração com os
demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade.
TÍTULO
V
DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art. 17. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da
gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 18. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais,
utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Art. 20. Integram o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - o Ministério da Fazenda;
II - a Secretaria Federal de
Controle, como órgão central;
III - órgãos setoriais;
IV - unidades setoriais;
V - unidades regionais.
§ 1º Os
órgãos setoriais são aqueles que integram a estrutura do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da
Presidência da República.
§ 2º As
unidades setoriais são unidades administrativas integrantes do órgão central do
Sistema, com atuação nos Ministérios civis, exceto no das Relações Exteriores e da
Defesa.
§ 3º As
unidades regionais são unidades administrativas integrantes do órgão central do
Sistema, localizadas nos Estados.
§ 4º Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art. 21. Fica instituída a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de coordenação do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a
integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
Art. 22. Compete aos órgãos e às
unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos
orçamentos da União;
IV - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
V - fornecer informações sobre a
situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da
União;
VI - realizar auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas
Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XI - criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Observadas as
disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas
referidos no art. 1º exercerem:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades
incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 24. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de
Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão.
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno, no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando
a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido
em regulamento próprio.
§ 3º O
servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º Os
integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de ética profissional
específico aprovado pelo Presidente da República.
Art. 25. O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado
sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da
União.
Art. 26. Aos dirigentes dos
órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos
órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, no exercício de suas atribuições, é
facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão
realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 27. É vedada a nomeação
para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata
esta Medida Provisória, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados
irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do tribunal de contas
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de
Município;
II - punidas, em decisão da qual
não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio
público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal
por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º As
vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em
comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou
de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para
as nomeações como membros de comissões de licitações.
§ 2º Serão
exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas
hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 28. Os servidores das
carreiras de Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle, os ocupantes dos
cargos efetivos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, de Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, nível
intermediário do IPEA e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos
para ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistemas referidos nesta Medida
Provisória, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 29. Os incisos I, II, IV V
e VI do art. 1º e o inciso I do art. 30 da
Lei nº
9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
..........................................................................................................
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ..........................................................................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
.........................................................................................................." (NR)
Art. 30. Na hipótese de
provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não integrantes
da carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, excluídos os órgãos setoriais, será exigida a comprovação
de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças
públicas ou de contabilidade pública.
Art. 31. Fica o Ministério da
Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas
entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para
terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na
Secretaria Federal de Controle, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ lo Os servidores
públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Orçamento e
Gestão, poderão, a critério da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio,
permanecer em exercício, naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até
então auferidos.
§ 2º Os
ocupantes de cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei
nº 2.346, de 23 de julho de 1987, em exercício na Secretaria do
Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à Gratificação de
Desempenho criada pela Lei nº 9.625, de 1998.
Art. 32. Fica acrescido ao art.
15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)
Art. 33. Os órgãos e as
entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em
que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para
estados, Distrito Federal e municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a
obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos
orçamentos.
§ 1º Ao
fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele
referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na
operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores
insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços
acima dos vigentes no mercado.
§ 2º Os
órgãos do sistema de controle interno e o controle externo, a que se vincule a entidade
governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outra esfera
de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da
gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.
§ 3º Os
órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelarão
pelo cumprimento do disposto neste artigo, e, nos seus trabalhos de fiscalização,
verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano
de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização obedece à destinação
prevista no termo pactual.
§ 4º O
disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente,
os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
verifiquem a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da
eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.
§ 5º Nas
hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do
convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no
§ 2º tomarão as providências no sentido de regularizar as
impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive promovendo, ou determinando, o
levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.
§ 6º Os
órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao
desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades, comunicarão ao
Ministro supervisor da unidade gestora ou entidade e, após autorização dessa
autoridade, aos respectivos órgãos de controle interno e externo para que sejam tomadas
as providências de suas competências.
Art. 34. Os órgãos e as
entidades de outras esferas de governo que receberem recursos financeiros do Governo
Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de
quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários
em geral a origem dos recursos utilizados.
Art. 35. A documentação
comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da
Administração Federal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos
órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos
estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 36. O Poder Executivo
disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e
o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Medida
Provisória, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 37. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.893-67, de 29 de junho de 1999.
Art. 38. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se o
Decreto-Lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983, e o § 2º
do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 28 de julho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE,CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.7.1999