Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.876-19, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPV nº 1.951-20, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Será
admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de
contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes
daqueles previstos na Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas
operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de
reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2o Os
agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária
dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura
relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
Art. 3o O
art. 25 da Lei no 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4o O
inciso III do art. 18 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 5o O
art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)
Art. 6o Os arts.
20 e 23 da Lei no 8.036, de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20. ..........................................................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
..........................................................................................................
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH." (NR)
"Art. 23. ..........................................................................................................
§ 1o ..........................................................................................................
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
............................................................................" (NR)
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.876-18, de 22 de outubro de 1999.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam
revogados o § 1o do art. 9o e o art. 14 da Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei no 8.692, de 28 de
julho de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1999.