Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.849-8, DE 29 DE JULHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.849-9 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos
estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a
implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de
organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos
procedimentos por eles adotados.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.849-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1999