Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.835-5, DE 27 DE JULHO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.816, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido
negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado
em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário
de 1999.
Parágrafo único. O valor da
despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e
cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.
Art. 2o A
pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá
excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário
do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao
ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a
diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo
período.
Parágrafo único. O valor
amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao
lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
Art. 3o Para
fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado
com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil
imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se
maior, da operação de câmbio em si.
Art. 4o A
Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.835-4, de 29 de junho de 1999.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.7.1999