Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.825-3, DE 27 DE JULHO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.825-4, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 4.229, de 1o
de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o Ao DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968:
I - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não irrigáveis;
III - apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias, visando a sua emancipação;
IV - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;
V - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
VII - realizar operações de crédito e de financiamento internas e externas, na forma da lei;
VIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; e
IX - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas." (NR)
"Art. 3o A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, que será o Presidente do Colegiado;
II - um representante dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura e do Abastecimento;
b) do Meio Ambiente;
III - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do DNOCS, em caráter de rodízio, com mandato de um ano;
IV - um representante da SUDENE;
V - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)
"Art. 6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior serão designados pelo Secretário Especial de Políticas Regionais, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados, no caso dos incisos II a IV." (NR)
"Art. 7o Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre:
a) diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades dos órgãos executivos;
e) o regimento interno do DNOCS;
II - aprovar o seu regimento interno." (NR)
"Art. 22. O patrimônio do DNOCS será constituído dos bens e haveres estritamente necessários ao desempenho de suas competências.
§ 1o O DNOCS deverá, no prazo de cento e vinte dias contados a partir de 1o de maio de 1999, identificar os bens indispensáveis à consecução dos seus objetivos.
§ 2o Os bens dispensáveis serão transferidos à Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 2o Fica o DNOCS autorizado a doar a Estados e a
consórcio de Estados os açudes que se encontrarem em condições de operação.
§ 1o Incluem-se na doação de que trata este artigo a
área de terra correspondente às respectivas bacias hidráulicas e as benfeitorias
existentes.
§ 2o A doação de açudes localizados em bacia
hidrográfica que contenha curso dágua que percorra mais de um Estado será
efetivada exclusivamente a consórcio dos Estados envolvidos.
Art. 3o A doação de que trata o artigo anterior
sujeitará os beneficiários às diretrizes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos,
impondo-se-lhes os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;
II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
III - gerenciar as águas do açude, a área da respectiva bacia hidráulica e
controlar e fiscalizar as atividades de abastecimento, pesca e irrigação;
IV - garantir ao DNOCS o acesso a toda área, para a realização de vistorias
periódicas, e observar as suas exigências técnicas em matéria que envolva o
gerenciamento de recursos hídricos e a segurança de barragens e a qualidade das águas;
V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos
órgãos de meio ambiente em questões de suas competências.
Parágrafo único. Além dos encargos previstos neste artigo, outros
poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os
quais constarão da escritura pública prevista no artigo seguinte.
Art. 4o Cada doação será objeto de escritura pública
específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a
planta da área da bacia hidráulica, com seu respectivo açude, e o inventário das
benfeitorias existentes.
Art. 5o A doação será nula de pleno direito se, no
todo ou em parte, não forem cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o
artigo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao patrimônio do DNOCS, vedada
qualquer indenização.
Art. 6o Fica o DNOCS autorizado a ceder a Estados e a
consórcio de Estados, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável
por igual período, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles
descentralizados.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.825-2, de 29 de junho de 1999.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999