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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.824-1, DE 28 DE MAIO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.824-2, de 1999. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em
1º de maio de 1999, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e
trinta e seis reais).
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor
horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
Art. 2º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º
de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 3º Para
os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1°
de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º Para
os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999,
devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.824,
de 30 de abril de 1999.
Art. 6º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1999
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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