Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.809-4, DE 2 DE JUNHO DE 1999.
Revogada pela MPv nº1.843-5, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as
relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de
câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações
financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da
República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior
fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.809-3, de 6 de maio de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1999