Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.809-1, DE 11 DE MARÇO DE 1999.
Revogada pela MPv nº1.809-2, de 1999 | A |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em casos excepcionais, visando resguardar as
relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de
câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações
financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da
República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2o A aplicação do disposto no artigo anterior
fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.809, de 9 de fevereiro de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1999