Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.802-4 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos
estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a
implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos
pactuados.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.802-2, de 25 de fevereiro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1999