Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.800, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.800-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos
adiante indicados da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
................................................................................................" (NR)
"Art. 5o .........................................................................................
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
.......................................................................................
§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
....................................................................................." (NR)
"Art. 6o ..................................................................................
..............................................................................................
§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação." (NR)
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica
revogado o inciso V do art. 5o da Lei no 9.491, de 9
de setembro de 1997.
Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28-1-1999