Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.782-1, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.782-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e
fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e
movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro
Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em
que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira
pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente,
a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou
na Caixa Econômica Federal.
Art. 2o A
partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias
e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1o O
Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que
se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2o Às
entidades a que se refere o artigo anterior que possuem, em 15 de dezembro de 1998,
autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades
é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente
sobre a conta única.
§ 3o Os
recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998
deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de
1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para
obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente
posterior ao do pagamento dos rendimentos.
Art. 3o Fica
o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para
execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias,
mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1o O
disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos
beneficiários.
§ 2o A
comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades
para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da
execução da despesa orçamentária.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o
art. 159 da Constituição.
Art. 4o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o § 2o do
art. 192 da Constituição.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.782, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 1999.
Art. 7o Fica
revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1999