Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.718-9, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada e revogada pela MPv nº 1.896-10 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.718-8, de 20 de maio de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1999