Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.709-1, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Considera-se
trabalho a tempo parcial, para efeitos desta Medida Provisória, aquele cuja jornada
semanal não exceder a vinte e cinco horas.
Art. 2o O
salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial previsto nesta
Medida Provisória será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
Art. 3o Os
empregados submetidos ao regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória não
poderão prestar horas extras.
Art. 4o Após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade prevista
nesta Medida Provisória, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a jornada
semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a jornada semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a jornada semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a jornada semanal superior
a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a jornada semanal superior a
cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a jornada semanal igual ou
inferior a cinco horas.
§ 1o Não
será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte
delas em abono pecuniário.
§ 2o Poderá
o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que
conceder aos demais empregados.
§ 3o O
empregado contratado para o regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória
que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade.
Art. 5o A
adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados,
manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o regime previsto
nesta Medida Provisória.
Art. 6o Aos
empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições desta Medida
Provisória.
Art. 7o É
acrescentado o seguinte § 2o ao art. 2o da Lei no
6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado
em § 1o:
"§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)
Art. 8o O
§ 2o do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." (NR)
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1998