Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.707, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.707-1, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, por ato
de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários
ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as
disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no
9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Consideram-se
vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à
ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e
localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos
institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Medida Provisória.
§ 2º Na
alienação a que se refere este artigo será observado, no que couber, o disposto no art.
24 da Lei no 9.636, de 1998.
Art. 2º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá o cadastramento dos eventuais
ocupantes dos imóveis a que se refere o caput do artigo anterior,
para
verificação das circunstâncias e origem de cada posse, cobrança de taxas de ocupação
e atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso,
repassando-lhes os custos correspondentes.
Art. 3º Nas
alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem,
comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da
formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer
obrigações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. No exercício do direito
de preferência de que trata este artigo serão observadas, no que couber, as
disposições dos §§ 1o a 4o do art. 13 da Lei no
9.636, de 1998.
Art. 4º A
venda dos imóveis de que trata o artigo anterior poderá ser realizada mediante
parcelamento do preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez por
cento do valor de aquisição e o restante em até 120 prestações mensais e
consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a
importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º Os
adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos concedidos por entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive entidades
abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial,
do valor do imóvel, de acordo com a legislação de regência.
§ 2º Na
alienação de imóveis localizados em área destinada a assentamentos de famílias de
baixa renda, assim consideradas, para os fins desta Medida Provisória, as de renda global
igual ou inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão os critérios de
habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput do art. 26 da Lei no
9.636, de 1998, no que couber.
Art. 5º Os
imóveis cedidos a Estados, Municípios ou Distrito Federal, ou suas entidades, poderão
ser alienados aos interessados em regime semelhante ao disposto no caput
do artigo anterior.
§ 1º Os
cessionários de que trata o caput serão cientificados dos termos e condições
das vendas, devendo celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de dezembro
do ano seguinte ao da notificação.
§ 2º O
acordo de parcelamento celebrado com Estados, Municípios ou Distrito Federal conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião
do vencimento desta.
Art. 6º Os
imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa
dias,
com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e venda
ou locação.
Art. 7º Inexistindo
manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os
requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação,
o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o
INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a
cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da
taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua
efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
Art. 8º Aos
créditos apurados em decorrência do disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.
§ 1º Aplicam-se
aos créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções,
inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de contribuições
devidas ao INSS.
Art. 9º A
inexistência de dívidas apuradas na forma desta Medida Provisória constitui condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
- FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 10. Fica proibida a
outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1998