Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.687-5, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.687-6, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de
prestar assistência à população das regiões afetadas pela seca.
Art. 2º Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil
S.A., da importância de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em
caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e
Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes
Produtivas.
§ 1º A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão
responsável pela execução do Programa de que trata o artigo anterior.
§ 2º O depósito dos
recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de
Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9º da Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991.
§ 3º Caberá ao
Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis à alocação de que trata este artigo, independentemente de
quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art. 3º Fica o
Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco
Central do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo
anterior.
Art. 4º O depósito
dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com
base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano.
§ 1º Os encargos
correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e
a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§ 2º O principal será
reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia
útil de junho de 1999.
§ 3º Cada prestação
corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do
seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver
sendo reembolsada.
§ 4º Os juros
incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do
principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.
Art. 5º Aplica-se o
disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização
do empréstimo de que trata o art. 2º desta Medida Provisória, pela União, por
intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil S.A.
Art. 6º As leis
orçamentárias anuais consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e
Orçamento dotações específicas para o pagamento do principal e encargos
decorrentes do empréstimo de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de trinta
dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.687-4, de 25 de setembro de 1998.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1998